CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 2003 - 2004

Supermercados e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Florianópolis

 

 

Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Florianópolis, e o SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria econômica, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

01- VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de outubro de 2003 e término em 30 de setembro de 2004.

02. CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com a aplicação do percentual de 17,51% (dezessete vírgula cinquenta e um por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período do outubro/2002 à setembro/2003, calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de outubro/02, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho registrada na DRT - Delegacia Regional do Trabalho sob nº 1699, em 22/10/02. O referido percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de outubro de 2002, inclusive, e aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade da cláusula nº 03 desta Convenção.

Parágrafo Único: Nos reajustes que tratam as cláusulas 02 e 03 (correção salarial e proporcionalidade), poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, concedidas no período de 01/10/02 à 30/09/03, com exceção dos provenientes da Instrução Normativa nº 04, XXI, do TST.

03. PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Outubro/02, serão reajustados proporcionalmente pelo INPC-IBGE acumulado a partir do mês da admissão.

OUTUBRO/02
17,51%
NOVEMBRO/02
15,69%
DEZEMBRO/02
11,90%
JANEIRO/03
8,95%
FEVEREIRO/03
6,33%
MARÇO/03
4,80%
ABRIL/03
3,38%
MAIO/03
1,97%
JUNHO/03
0,98%
JULHO/03
1,04%
AGOSTO/03
1,00%
SETEMBRO/03
0,82%

04. SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

A partir de 01/10/2003, fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional nos valores de R$ 503,00 (quinhentos e três reais).

Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de outubro/03, que ainda não tenham trabalhado na categoria profissional, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 456,00 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais).

Parágrafo Segundo: Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores, receberão o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria, estabelecido no “caput” desta cláusula.

05. RENEGOCIAÇÃO

As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere as cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

06. QUEBRA DE CAIXA

As empresas remunerarão os empregados que exerçam as funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, com valor mensal de 15% (quinze por cento), calculado sobre o salário normativo estabelecido no “caput” da cláusula 04 desta Convenção, a título de quebra de caixa.

CLÁUSULAS SOCIAIS

07. CONFERÊNCIA DO CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento do expediente diário do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

08. HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA

As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como horas extras.

09. ASSENTO AOS CAIXAS

As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento de suas funções.

10. CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, conferente de caixa, fiscal de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito.

11. MOTIVO DA RESCISÃO

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o motivo da rescisão.

12. VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA

No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito, pela empresa, o motivo da punição.

13. SERVIÇO MILITAR

Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

14. ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

Será abonada a falta do trabalhador, até 12(doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica ao filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

15. ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assentos para descanso nas horas sem movimento, na proporção de um para cada sete empregados.

16. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

17. JORNADA NOTURNA

O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre às 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento).

18. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a esse assinar a respectiva comunicação.

19. DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO

Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente, pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

20. SUBSTITUIÇÕES

O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

21. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO

Fica garantido o emprego e o salário ao empregado acidentado pelo período de 01(um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, a partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

22. PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)

Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários de RSC-INSS apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

23. CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento ou compensação de horas, conforme o disposto na cláusula 31 deste instrumento.

24. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.

25. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados com documentos escritos adversos à carteira profissional.

26. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

27. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL

Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

28. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

29. UNIFORMES

Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

30. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

As horas excedentes da duração diária de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e com o adicional de 100% (cem por cento) as demais horas, salvo se compensadas na forma da cláusula 31 desta Convenção.

31. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:

§ 1º - Para efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2 (duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 horas por dia.

§ 2º - As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 60 (sessenta) dias subsequentes ao fechamento mensal do cartão de ponto.

§ 3º - As horas estabelecidas no parágrafo 1º (primeiro), não compensadas no período de 60 (sessenta) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 4º - As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula, serão remuneradas conforme o estabelecido na cláusula 30 (trinta) desta Convenção.

§ 5º - As regras constantes desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos domingos e feriados.

§ 6º - Nas rescisões contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas como extras, com o adicional de 100% (cem por cento).

§ 7º - O empregado será comunicado por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data e horário da compensação.

§ 8º - Mensalmente a empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo devedor ou credor de horas.

§ 9ª – A empresa que eventualmente implantar o sistema de compensação de horas, deverá encaminhar ao Sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos para o devido registro, no prazo de 7 (sete) dias da data da implantação.

§ 10 – Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo de compensação e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.

32. CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização do livro ponto, cartão (mecanizado ou não), para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento ou compensação das horas trabalhadas além da jornada normal.

33. INTERVALOS PARA LANCHE

Os intervalos de quinze minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

34. INTERVALOS INTRA-JORNADA

Os intervalos intra-jornada de no mínimo 01(uma) e no máximo de 02(duas) horas para refeições conforme estabelecido em lei, quando não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento de horas extras como se tal fosse.

35. PRÉ-APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no prazo máximo de 12(doze) meses que antecedem a aposentadoria. Adquirido o benefício, cessa o direito à estabilidade.

36. DEPÓSITO DE FGTS

É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, de acordo com a legislação em vigor.

37. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, nos termos da legislação em vigor.

38. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

39. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

40. VALE-TRANSPORTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento do Vale-Transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei nº 7.418, de 16/12/85.

41. JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS

Com base no Artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2, da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercerem exclusivamente a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12(doze) horas consecutivas de trabalho, com 36(trinta e seis) horas de descanso.

42. FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que pedir demissão do emprego e contar com 03(três) ou mais meses de serviço na empresa, terá direito à indenização das férias proporcionais, à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 dias.

43. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

PENALIDADES

44. PENALIDADES

Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS

Lael Martins Nobre - presidente

SINGA-SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Lúcio J. Matos - presidente