01- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência
de 12 (doze) meses, com início em 01 de outubro de 2001 e
término em 30 de setembro de 2002.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
02. CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão
reajustados com a aplicação do percentual correspondente
a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período do
outubro/2000 à setembro/2001, calculado sobre os salários
devidos aos empregados no mês de outubro/00, já corrigidos
pela Convenção Coletiva de Trabalho registrada na DRT
- Delegacia Regional do Trabalho sob nº 1542, em 27/10/00. O
referido percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de
outubro de 2001, inclusive, e aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade
da cláusula nº 03 desta Convenção.
Parágrafo Único: Nos reajustes que tratam as cláusulas
02 e 03 (correção salarial e proporcionalidade), poderão
ser compensadas as antecipações salariais espontâneas
ou não, concedidas no período de 01/10/00 à 30/09/01,
com exceção dos provenientes da Instrução
Normativa nº 04, XXI, do TST.
03. PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês
de outubro de 2000, serão reajustados proporcionalmente em
outubro de 2001com a aplicação do INPC/IBGE acumulado
do período trabalhado.
04. SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
A partir de 01/10/2001, fica estabelecido
o Salário Normativo
(piso salarial) para os integrantes da categoria profissional nos
valores de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Parágrafo Primeiro:
Os empregados admitidos a partir
de outubro/01, que ainda não
tenham trabalhado na categoria profissional, receberão pelo
período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo
de R$ 354,00 (trezentos e cinqüenta e quatro reais).
Parágrafo Segundo:
Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores,
receberão o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
do salário normativo da categoria, estabelecido no "caput" desta
cláusula.
05. RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere as cláusulas
que forem atingidas por tais mudanças.
06. QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam
as funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar
de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria
e cobrador, com valor mensal de 15% (quinze por cento), calculado
sobre o salário normativo estabelecido no "caput" da
cláusula 04 desta Convenção, a título
de quebra de caixa.
CLÁUSULAS SOCIAIS
07. CONFERÊNCIA DO CAIXA A
conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável, no encerramento do
expediente diário do operador. Quando este for impedido pela
empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das
responsabilidades por erros verificados.
08. HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas
após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas
como horas extras.
09. ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento
de suas funções.
10. CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes
recebidos quando nas funções de operador de caixa,
conferente de caixa, fiscal de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria
e cobrador, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão
ser estabelecidas por escrito.
11. MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa
causa, a empresa comunicará por
escrito, ao empregado, o motivo da rescisão.
12. VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a
mesma só terá validade quando comunicado, por escrito,
pela empresa, o motivo da punição.
13. SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela empresa, da notificação de que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
14. ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador, até 12(doze)
vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica ao
filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica.
15. ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé, assentos para descanso
nas horas sem movimento, na proporção de um para cada
sete empregados.
16. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente.
17. JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre às
22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com o
adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
18. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado,
por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias,
cabendo a esse assinar a respectiva comunicação.
19. DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal, obrigatoriamente, pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
20. SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
21. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado acidentado
pelo período de 01(um) ano, na forma do artigo 118 da Lei
8.213/91, a partir do término da licença previdenciária,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
22. PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao
preenchimento dos formulários
de RSC-INSS apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
23. CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos
ou reuniões, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento
ou compensação de horas, conforme o disposto na cláusula
31 deste instrumento.
24. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho,
durante o respectivo período, completando-se o tempo nele
previsto após o término do benefício previdenciário.
25. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados com
documentos escritos adversos à carteira profissional.
26. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento
integral do aviso prévio,
o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo
aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
27. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio
para os empregados que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa e que vierem a ser demitidos na vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
28. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisado
o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante
comprovação oportuna.
29. UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes
aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu
uso.
30. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração diária de trabalho
serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) as duas primeiras horas e com o adicional de 100% (cem por
cento) as demais horas, salvo se compensadas na forma da cláusula
31 desta Convenção.
31. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma poderão instituir
a compensação da jornada de trabalho dos empregados,
ficando estabelecidas as seguintes condições:
§ 1º - Para efeito de prorrogação e compensação
de horário de trabalho, a duração do trabalho
de cada empregado não poderá ser prorrogada além
do limite de 2 (duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e
quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de
10 horas por dia.
§ 2º - As horas trabalhadas além da jornada normal
não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde
que compensadas no máximo em até 45 (quarenta e cinco)
dias subsequentes ao fechamento mensal do cartão de ponto.
§ 3º - As horas estabelecidas no parágrafo 1º (primeiro),
não compensadas no período de 45 (quarenta e cinco)
dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão
remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
§ 4º - As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos
no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula, serão
remuneradas conforme o estabelecido na cláusula 30 (trinta)
desta Convenção.
§ 5º - As regras constantes desta Cláusula não
serão aplicadas no caso de trabalho aos domingos e feriados.
§ 6º - Nas rescisões contratuais, as horas excedentes
realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas
como extras, com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 7º - O empregado será comunicado por escrito,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
da data e horário da compensação.
§ 8º - Mensalmente a empresa informará por
escrito aos seus empregados o saldo devedor ou credor de horas.
§ 9ª – A empresa que eventualmente implantar o sistema
de compensação de horas, deverá encaminhar ao
Sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos
para o devido registro, no prazo de 7 (sete) dias da data da implantação.
§ 10 – Os empregados admitidos após a assinatura
deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo de compensação
e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.
32. CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro
ponto, cartão (mecanizado ou não), para o efetivo controle
do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento
ou compensação das horas trabalhadas além da
jornada normal.
33. INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos
para lanche serão computados
como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
34. INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de
no mínimo 01(uma) e no máximo
de 02(duas) horas para refeições conforme estabelecido
em lei, quando não concedidos, darão direito ao empregado
ao percebimento de horas extras como se tal fosse.
35. PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados
ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de
serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária,
no prazo máximo de 12(doze) meses que antecedem a aposentadoria.
Adquirido o benefício, cessa o direito à estabilidade.
36. DEPÓSITO DE FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no total
da remuneração do empregado, de acordo com a legislação
em vigor.
37. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis,
nos termos da legislação em vigor.
38. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação de repouso semanal.
39. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
40. VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade
de fornecimento do Vale-Transporte a todos os empregados abrangidos
pela presente
Convenção,
na forma da Lei nº 7.418, de 16/12/85.
41. JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no Artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2, da Constituição
Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados
que exercerem exclusivamente a função de vigia, estabelecerem
acordo de prorrogação e compensação do
horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada
de 12(doze) horas consecutivas de trabalho, com 36(trinta e seis)
horas de descanso.
42. FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão do emprego e contar com 03(três)
ou mais meses de serviço na empresa, terá direito à indenização
das férias proporcionais, à razão de 1/12 avos
da respectiva remuneração, por mês completo de
trabalho ou fração superior a 14 dias.
43. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores da entidade sindical
profissional, serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões
sindicais durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas
remunerações.
PENALIDADES
44. PENALIDADES Multa
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por infração, em favor de cada empregado
prejudicado, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Florianópolis, 28 de setembro de 2001
|