04- SALÁRIO NORMATIVO
- PISO SALARIAL
"Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial)
para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 309,50
(trezentos e nove reais e cinquenta centavos), à partir do
mês de outubro/97".
Parágrafo 1º - Os empregados admitidos à partir
do mês outubro de 1.997, que ainda não tenham trabalhado
na categoria profissional , receberão pelo período
de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 280,00 (duzentos
e oitenta reais).
Parágrafo 2º - Os empregados nas funções
de office-boy e empacotadores, receberão o equivalente à 85%
(oitenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria,
estabelecido no caput desta cláusula".
05- QUEBRA DE CAIXA
"As empresas remunerarão os empregados que exerçam
as funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar
de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria
e cobrador, com um prêmio mensal de 20% (vinte por cento),
calculado sobre o salário normativo estabelecido no caput
da cláusula 04 desta Convenção".
06- DIFERENÇAS SALARIAIS
"As eventuais diferenças salariais do mês de outubro/97,
resultantes da aplicação das cláusulas 02, 03,
04 e 05 deste Convenção, deverão ser pagas na
folha de pagamento do mês de novembro de 1.997".
07- RENEGOCIAÇÃO
"As mudanças determinadas na política econômica
e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às
cláusulas que forem atingidas por tais mudanças".
08- CONFERÊNCIA DO CAIXA
"A conferência dos valores em caixa será realizada
na presença do operador responsável, no encerramento
do expediente diário do operador. Quando este for impedido
pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento
das responsabilidades por erros verificados".
09- HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
"As horas dispendidas na conferência do caixa, quando
realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão
ser pagas como horas extras".
10- ASSENTO AOS CAIXAS
"As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento
de suas funções".
11- CHEQUES SEM COBERTURA
"As empresas não descontarão de seus empregados
as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por
estes recebidos quando nas funções de operador de caixa,
fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro,
auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas da
empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito".
12- MOTIVO DA RESCISÃO
"No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por
escrito ao empregado, o motivo da rescisão".
13- VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
"No caso de suspensão ou advertência ao empregado,
a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito,
pela empresa, o motivo da punição".
14- SERVIÇO MILITAR
"Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para
a prestação de serviço militar obrigatório,
a partir do recebimento, pela empresa, da notificação
que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta)
dias após a sua desincorporação, ressalvada
a dispensa por motivo disciplinar".
15- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
"Será abonada a falta ao trabalhador, até 12
(doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica,
a filho de até 12 (doze) anos de idade ou inválido,
mediante comprovação por declaração médica".
16- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
"As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde
o atendimento ao público é feito de pé, assento
para descanso nas horas sem movimento na proporção
de um para cada sete empregados".
17- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
"As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório,
destinarão local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente".
18- JORNADA NOTURNA
"O trabalho prestado em horário noturno, compreendido
entre as 22:00 horas às 05:00 horas, será remunerado
com adicional de 50% (cinquenta por cento) ".
19- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
"A concessão de férias será participada
ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação".
20- DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
"Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas".
21- SUBSTITUIÇÕES
"O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá o direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição".
22- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
"Fica garantido o emprego e o salário ao empregado acidentado
pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei
8.213/91, à partir do término da licença previdenciária,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar".
23- PREENCHIMENTO DA RSC (INSS)
"Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários
da "RSC (Relação de Salário de Contribuição)
INSS", apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários".
24- CURSOS E REUNIÕES
"Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando
de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados
durante a jornada de trabalho, ou, fora do horário normal,
mediante o pagamento de horas extras".
25- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
"O contrato de experiência ficará suspenso, em
caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio
do trabalho, durante o respectivo período, completando-se
o tempo nele previsto, após o término do benefício
previdenciário".
26- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
"As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos
escritos, adversos à carteira profissional".
27- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
"Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio,
o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo
aviso, recebendo em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente
trabalhados".
28- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
"Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio
para os empregados que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa e que vieram a ser demitidos na vigência deste
Convenção Coletiva de Trabalho".
29- ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
"As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas
ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários de
exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho,
desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado
legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação
oportuna".
30- UNIFORMES
"Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores gratuitamente,
quando a empresa exigir o seu uso".
31- JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
"As horas excedentes da duração diária
de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem
por cento)".
32- CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
"É obrigatório a utilização do
livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle
do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento
das horas trabalhadas além da jornada normal".
33- INTERVALO PARA LANCHE
"Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão
computados como tempo de serviço na jornada diária
do empregado".
34- INTERVALOS INTRA-JORNADA
"Os intervalos intra-jornada de no mínimo 1 (uma) hora
e no máximo 2 (duas) horas para refeições, conforme
estabelecido em lei, quando não concedidos, darão direito
ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse".
35- PRÉ-APOSENTADORIA
"Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviços
prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar
tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária,
no prazo máximo de 12 (doze) meses. Adquirido o benefício,
cessa o direito a estabilidade".
36- DEPÓSITO E EXTRATO BANCÁRIO
"Obrigação de recolhimento do FGTS com base no
total da remuneração do empregado, devendo a empresa
entregar ao mesmo os extratos, nos termos da legislação
em vigor".
37- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
"As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS,
nos termos da legislação em vigor".
38- INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
"O início das férias coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com sábado, domingo ou
feriado, ou dia de compensação do repouso semanal".
39- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
"A função efetivamente exercida pelo empregado
será anotada na sua carteira de trabalho".
40- VALE - TRANSPORTE
"Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte
a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção,
na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85".
41- REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
"Os balanços realizados fora do horário normal
de funcionamento da empresa, serão possíveis mediante
acordo coletivo com a entidade sindical profissional, devendo o mesmo
ser encaminhado ao Sindicato, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias".
42 - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
"Com base no artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2
da Constituição Federal, fica facultado às empresas
e respectivos empregados que exercerem exclusivamente a função
de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação
do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada
de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso". 43- FÉRIAS PROPORCIONAIS
"O empregado que pedir demissão do emprego e contar
com 03 (três) ou mais meses de serviço na empresa, terá o
direito a indenização das férias proporcionais
a razão de 1/12 avos da respectiva remuneração,
por mês completo de trabalho ou fração superior
a 14 (quatorze) dias".
44- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
"Os diretores da entidade sindical profissional, serão
liberados para comparecimento em assembléias, congressos e
reuniões sindicais durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo
de suas remunerações".
45- PENALIDADES
"Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo
da categoria profissional, por infração, em favor de
cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer
das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho".
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