CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 1997 -1998

SUPERMERCADOS - FLORIANÓPOLIS

 

 

Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Florianópolis, e o SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria econômica, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

01- VIGÊNCIA

"A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de outubro de 1.997 e término em 30 de setembro de 1.998".

02- CORREÇÃO SALARIAL

"Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 4,38% (quatro vírgula trinta e oito por cento), calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de outubro/96, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho registrada da Delegacia Regional do Trabalho sob o nº 969. Esse percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de outubro de 1.997, inclusive, aplicando-se quando couber, a proporcionalidade da cláusula nº 03 desta Convenção".

Parágrafo Único: Nos reajustes que tratam as cláusulas 2ª e 3ª (correção salarial e proporcionalidade), poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, concedidas no período de 01/10/96 à 30/09/97, com exceção dos provenientes da Instrução Normativa nº 04 do TST.

03- PROPORCIONALIDADE

"Os salários dos empregados admitidos à partir do mês de outubro de 1.996, serão reajustados proporcionalmente, de acordo com os percentuais abaixo:


OUTUBRO/96
4,38%
NOVEMBRO/96
3,98%
DEZEMBRO/96
3,63%
JANEIRO/97
3,29%
FEVEREIRO/97
2,46%
MARÇO/97
2,00%
ABRIL/97
1,31%
MAIO/97
0,71%
JUNHO/97
0,60%
JULHO/97
0,25%
AGOSTO/97
0,07%
SETEMBRO/97
0,10%

 

04- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

"Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 309,50 (trezentos e nove reais e cinquenta centavos), à partir do mês de outubro/97".

Parágrafo 1º - Os empregados admitidos à partir do mês outubro de 1.997, que ainda não tenham trabalhado na categoria profissional , receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

Parágrafo 2º - Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores, receberão o equivalente à 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria, estabelecido no caput desta cláusula".

05- QUEBRA DE CAIXA

"As empresas remunerarão os empregados que exerçam as funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, com um prêmio mensal de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 04 desta Convenção".

06- DIFERENÇAS SALARIAIS

"As eventuais diferenças salariais do mês de outubro/97, resultantes da aplicação das cláusulas 02, 03, 04 e 05 deste Convenção, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de novembro de 1.997".

07- RENEGOCIAÇÃO

"As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças".

08- CONFERÊNCIA DO CAIXA

"A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento do expediente diário do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados".

09- HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA

"As horas dispendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como horas extras".

10- ASSENTO AOS CAIXAS

"As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento de suas funções".

11- CHEQUES SEM COBERTURA

"As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito".

12- MOTIVO DA RESCISÃO

"No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão".

13- VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA

"No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito, pela empresa, o motivo da punição".

14- SERVIÇO MILITAR

"Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar".

15- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

"Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica".

16- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

"As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento na proporção de um para cada sete empregados".

17- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

"As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente".

18- JORNADA NOTURNA

"O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) ".

19- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

"A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação".

20- DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO

"Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas".

21- SUBSTITUIÇÕES

"O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição".

22- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO

"Fica garantido o emprego e o salário ao empregado acidentado pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, à partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar".

23- PREENCHIMENTO DA RSC (INSS)

"Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários da "RSC (Relação de Salário de Contribuição) INSS", apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários".

24- CURSOS E REUNIÕES

"Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras".

25- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

"O contrato de experiência ficará suspenso, em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário".

26- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

"As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional".

27- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

"Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados".

28- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL

"Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que vieram a ser demitidos na vigência deste Convenção Coletiva de Trabalho".

29- ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

"As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação oportuna".

30- UNIFORMES

"Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso".

31- JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

"As horas excedentes da duração diária de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)".

32- CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

"É obrigatório a utilização do livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal".

33- INTERVALO PARA LANCHE

"Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado".

34- INTERVALOS INTRA-JORNADA

"Os intervalos intra-jornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas para refeições, conforme estabelecido em lei, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse".

35- PRÉ-APOSENTADORIA

"Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no prazo máximo de 12 (doze) meses. Adquirido o benefício, cessa o direito a estabilidade".

36- DEPÓSITO E EXTRATO BANCÁRIO

"Obrigação de recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar ao mesmo os extratos, nos termos da legislação em vigor".

37- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

"As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos da legislação em vigor".

38- INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS

"O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação do repouso semanal".

39- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

"A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho".

40- VALE - TRANSPORTE

"Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85".

41- REALIZAÇÃO DE BALANÇOS

"Os balanços realizados fora do horário normal de funcionamento da empresa, serão possíveis mediante acordo coletivo com a entidade sindical profissional, devendo o mesmo ser encaminhado ao Sindicato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias".

42 - JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS

"Com base no artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2 da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercerem exclusivamente a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso".

43- FÉRIAS PROPORCIONAIS

"O empregado que pedir demissão do emprego e contar com 03 (três) ou mais meses de serviço na empresa, terá o direito a indenização das férias proporcionais a razão de 1/12 avos da respectiva remuneração, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias".

44- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

"Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações".

45- PENALIDADES

"Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração, em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho".

 

Florianópolis, 30 de outubro de 1997

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS

Lael Martins Nobre - presidente

SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Regina Celi Reis de Almeida - presidente