04. AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
Sobre
os salários percebidos pelos empregados, já devidamente
reajustados pelos percentuais estabelecidos na cláusula 02(correção
salarial), e cláusula 03 (proporcionalidade), será acrescido
o percentual de 4% (quatro por cento), a titulo de aumento real de
salários, não compensável com antecipações
passadas.
05. SALÁRIO NORMATIVO
(PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo
(Piso Salarial) para os integrantes da categoria profissional,
no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais).
Parágrafo Único: Os empregados nas funções
de office-boy e empacotadores, receberão o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria.
06. RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere as cláusulas
que forem atingidas por tais mudanças.
07. DIFERENÇAS
SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais resultantes da correção
salarial estabelecida para o mês de outubro/94 (cláusula
02, 03 e 04), salário normativo (cláusula 05) e quebra
de caixa (08), deverão ser pagas até até o 5º (quinto)
dia útil do mês de dezembro/95, sem atualização
monetária.
08. QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam
as funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar
de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria
e cobrador, com um prêmio mensal de 20% (vinte por cento) calculado
sobre o salário normativo estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULAS SOCIAIS
09. CONFERÊNCIA
DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável, no encerramento do
expediente diário do operador. Quando este for impedido pela
empresa de acompanhar a conferência ficará isento das
responsabilidades por erros verificados.
10. HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
As horas dispendidas na conferência do caixa, quando realizadas
após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas
como horas extras.
11. ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento
de suas funções.
12. CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes
recebidos quando nas funções de operador de caixa,
conferente de caixa, fiscal de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria
e cobrador, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão
ser estabelecidas por escrito.
13. MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa
comunicará por
escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
14. VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a
mesma só terá validade quando comunicado, por escrito,
pela empresa, o motivo da punição.
15. SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, à partir do
recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
16. ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador, até 12(doze)
vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica ao
filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica.
17. ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé,assentos para descanso
nas horas sem movimento, na proporção de um para cada
sete empregados.
18. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente.
19. JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às
22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com o
adicional de 50% (cinquenta por cento).
20. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado,
por escrito,com antecedência mínima de 30(trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
21. DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal, obrigatoriamente, pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
22. SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
23. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado acidentado
pelo período de 01(um) ano, na forma do artigo 118 da Lei
8.213/91, a partir do término da licença previdenciária,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
24. PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento
dos formulários
de RSC-INSS apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
25. CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento
de horas extras.
26. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho,
durante o respectivo período, completando-se o tempo nele
previsto após o término do benefício previdenciário
27. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados com
documentos escritos adversos à carteira profissional.
28. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso
prévio,
o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo
aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
29. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45(quarenta e cinco) dias o aviso prévio para
os empregados que contem mais de 5(cinco) anos de serviço
na mesma empresa e que vierem a ser demitidos na vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
30. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante
comprovação oportuna.
31. UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores,
gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
32. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração diária de trabalho
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
33. CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro
ponto, cartão (mecanizado ou não), para o efetivo controle
do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento
das horas trabalhadas além da jornada normal.
34. INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanche
serão computados
como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
35. INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo 01(uma) e no máximo
de 02(duas) horas para refeições conforme estabelecido
em lei, quando não concedidos, darão direito ao empregado
ao percebimento de horas extras como se tal fosse.
36. PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar com mais de 05(cinco) anos de serviços prestados
ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de
serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária,
no prazo máximo de 12(doze) meses. Adquirido o benefício,
cessa o direito a estabilidade.
37. DEPÓSITO E EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total
da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar
ao mesmo os extratos, nos termos da legislação em vigor.
38. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis,
nos termos da legislação em vigor.
39. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIASO início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação de repouso semanal.
40. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
41. VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento
do Vale-Transporte a todos os empregados abrangidos pela presente
Convenção,
na forma da Lei nº 7.418, de 16/12/85.
42. REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
Os balanços realizados fora do horário normal de funcionamento
da empresa somente serão possíveis mediante acordo
coletivo com a entidade sindical profissional, devendo o mesmo ser
encaminhado ao Sindicato, com antecedência mínima de
10(dez) dias.
43. FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão do emprego e contar com 03(três)
ou mais meses de serviço na empresa, terá o direito
a indenização das férias proporcionais a razão
de 1/12 avos da respectiva remuneração, por mês
completo de trabalho ou fração superior a 14 dias.
44. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores da entidade sindical profissional,
serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões
sindicais, durante 12(doze) dias do ano, sem prejuízo de suas
remunerações.
PENALIDADES
45. PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por infração, em favor de cada empregado
prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas
desta Convenção Coletiva de Trabalho. |