CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 1999 -2000

VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA
DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

 

Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Florianópolis, Santa Catarina, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, entidade representativa da categoria econômica, com sede em Florianópolis, Santa Catarina, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, do município de FLORIANÓPOLIS/SC, mediante as condições e cláusulas seguintes:

 

01- CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com o percentual de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento), correspondente ao INPC/IBGE do período de setembro/98 a agosto/99, calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de setembro/98, incidente sobre os salários devidos em Setembro/98, devidamente corrigidos na forma da Convenção Coletiva anterior.

§ Único - Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, ocorridas a partir de 1º de setembro de 1.998 à 31 de agosto de 1.999, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST).

02- PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 1.998, serão reajustados proporcionalmente pelo INPC-IBGE, acumulado a partir do mês da admissão, de acordo com os percentuais abaixo:

 

Admissão
Reajuste
até SET/98
5,25%
OUT/98
5,25%
NOV/98
5,25%
Admissão
Reajuste
DEZ/98
5,25%
JAN/99
5,21%
FEV/99
4,52%
Admissão
Reajuste
MAR/99
3,19%
ABR/99
1,89%
MAI/99
1,41%
Admissão
Reajuste
JUN/99
1,36%
JUL/99
1,29%
AGO/99
0,55

 

03 – AUMENTO REAL DE SALÁRIOS

Sobre os salários reajustados na forma das cláusulas 1 e 2, no mês de setembro/99, será aplicado, a título de aumento real, o percentual de 1% (hum por cento).

04- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais).

§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de setembro/99 que já tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, perceberão por um período de 60 (sessenta) dias, a contar da data da admissão, o valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais).

§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro/99, que não tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, perceberão por um período de 60 (sessenta) dias, a contar da data da admissão, a título de experiência, 80% (oitenta por cento) do valor do salário normativo estabelecido no caput desta cláusula.

05 – DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais do mês de setembro/99, resultantes da Correção Salarial (Cláusulas 1 e 2), Aumento Real (Cláusula 03), Salário Normativo (Cláusula 4), Quebra de Caixa (Cláusula 7) e outras verbas estabelecidas nesta Convenção Coletiva, serão quitadas na folha de pagamento do mês de outubro/99.

06- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

07- QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 04 para a categoria profissional.

08- CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento diário do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

09- ASSENTOS AOS CAIXAS

As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento de suas funções.

10- CHEQUE SEM COBERTURA

As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que serão estabelecidas por escrito.

11- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS

As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.

12- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

13- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e o seu salário fixo, se houver.

14- PAGAMENTO DE COMISSÕES

As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.

15- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

As comissões de venda do mês integram o salário base para efeito de remuneração do repouso semanal e para cálculo de pagamento de horas extras.

16- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.

17- MOTIVO DA RESCISÃO

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o empregado, o motivo da rescisão.

18- SERVIÇO MILITAR

Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporarão, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

19- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

20- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

21- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

22- JORNADA NOTURNA

O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

23- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

24- COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

25- SUBSTITUIÇÕES

O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

26- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA

Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

27- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)

Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários de RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

28- CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.

29- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO

O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

30- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respetivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.

31- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

32- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL

Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

33- AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

34- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

35- UNIFORMES

Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

36- MAQUILAGEM

Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

37- JORNADA EXTRAORDINÁRIA

As horas excedentes da duração diária de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

38 – ACORDOS COELTIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS

Fica estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de Horas entre empresas e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, limitada a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da prorrogação.

39- RENEGOCIAÇÃO

As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

40- CONTROLE DE HORÁRIO

É obrigatória a utilização do livro ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal.

41- INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

42- INTERVALOS INTRA-JORNADA

Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento de horas extras, como se tal fosse.

43- PRÉ-APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciaria, no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.

44- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO

Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.

45- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, nos termos da legislação em vigor.

46- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

47- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

48- VALE TRANSPORTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos para refeição.

§ Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale transporte nos intervalos para refeição.

49- FÉRIAS PROPORCIONAIS

o empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze ávos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

50- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

51- VALE FARMÁCIA

Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém convênios com farmácia.

52- ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas do comércio varejista de peças, acessórios para veículos automotores, inclusive concessionárias de veículos e respectivas oficinas mecânicas, do município de Florianópolis.

53- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - PATRONAL

Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção, recolherão ao Sindicato Patronal, a Contribuição Confederativa que trata o artigo 8º, inciso 4º da Carta Magna, no percentual de 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do mês de janeiro/2000, pagar até o dia 10 de fevereiro de 2000, devendo o valor mínimo ser correspondente a ½ (meio) salário mínimo vigente na data do pagamento. A quantia a ser recolhida será depositada em conta bancária do Sindicato, conforme constante na guia de recolhimento da entidade.

54- PENALIDADES

Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado o por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

55- VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 1.999 e término em 31 de agosto de 2.000.

Florianópolis, 04 de outubro de 1999.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS

Lael Martins Nobre - presidente

PROCURADOR DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Dr. Saulo Santos OAB/SC 1074

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Vidal João Vieira