CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 2005 -2006

COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS
E REVENDA DE VEÍCULOS - FLORIANÓPOLIS

 

Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Florianópolis, com sede à Rua Gerônimo Coelho, 345, Ed. Julieta, 2º andar, nesta cidade de Florianópolis, com registro junto ao MTE sob o nº 12.530 e registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Florianópolis em 13 de agosto de 1.991 sob o nº 1.824, inscrito no CNPJ nº 83 930 305/0001-20, neste ato representado pelo seu presidente JOSÉ ROBERTO DA SILVA, portador do CPF nº 715 830 419 15 e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, entidade representativa da categoria econômica, com sede à Rua Dr. Fúlvio Aducci, 656/638 sala 208 Ed. Park Real Comercial, nesta cidade de Florianópolis, com registro junto ao MTE processo nº 24.000.005.101/91, publicado no DOU em 31/10/91, pg. 24.357, inscrito no CNPJ sob o nº 73 521 452/0001-92, neste ato representado pelo seu presidente JUSCEMAR LOURENÇO VARGAS MONTEIRO, portador do CPF nº 145 482 839 00 na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, do município de FLORIANÓPOLIS/SC, mediante as condições e cláusulas seguintes:

01- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2005, com o percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado no período de Setembro de 2004 a Agosto de 2005.

§ Único - Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, ocorridas a partir de 1º de Setembro/04 até 31 de Agosto/05, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST).

02- PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Setembro/04, serão reajustados proporcionalmente pelo INPC-IBGE acumulado a partir do mês da admissão, de acordo com a tabela abaixo:

Admissão
Correção
até SET/04
5,01%
OUT/04
4,83%
NOV/04
4,66%
Admissão
Correção
DEZ/04
4,20%
JAN/05
3,31%
FEV/05
2,72%
Admissão
Correção
MAR/05
2,27%
ABR/05
1,53%
MAI/05
0,62%
Admissão
Correção
JUN/05
-
JUL/05
0,03%
AGO/05
-

 

03- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 601,00 (seiscentos e um reais).

§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2005, que já tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais).

§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2005, que não tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o salário de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais).

04- DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais dos meses de setembro, outubro e novembro de 2005, resultantes da correção salarial estabelecida nas cláusulas 01 (correção salarial), 02 (proporcionalidade), 03 (salário normativo) e 06 (quebra de caixa), deverão ser pagas até o dia 15 de janeiro de 2006, em folha suplementar.

05- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

06- QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria profissional.

07- CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento diário do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

08- ASSENTOS AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento de suas funções.

09- CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que serão estabelecidas por escrito.

10- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.

11- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

12- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e o seu salário fixo, se houver.

13- PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.

14- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As comissões de venda do mês integram o salário base para efeito de remuneração do repouso semanal e para cálculo de pagamento de horas extras.

15- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.

16- MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o empregado, o motivo da rescisão.

17- SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.


18- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

19- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

20- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

21- JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

22- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

23- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

24- SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

25- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

26- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários de RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

27- CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.

28- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

29- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.

30- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

31- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

32- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

33- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

34- UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

35- MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

36- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas excedentes da duração diária de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

37- RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

38- CONTROLE DE HORÁRIO
É obrigatória a utilização do livro ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal.

39- INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

40- INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento de horas extras, como se tal fosse.

41- PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.

42- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.

43- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.

44- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

45- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.


46- VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos para refeição.

§ Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale transporte nos intervalos para refeição.

47- FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

48- VALE-FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém convênios com farmácia.

49- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida pela presente convenção, recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista de Peças, Acessórios e Revenda de Veículos da Grande Florianópolis, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da folha de pagamento do mês de janeiro de 2006, com vencimento em 10 de fevereiro de 2006, devendo o valor mínimo ser correspondente a ½ (meio) salário mínimo vigente na data do pagamento. A quantia a ser recolhida será depositada em conta bancária do Sindicato, junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta da guia de recolhimento da entidade. Tal deliberação foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de agosto de 2005.

50- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 14/07/2005 as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de novembro de 2005 e julho de 2006, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, até o dia 10 dos meses de dezembro de 2005 e agosto de 2006, respectivamente, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo Único: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.

51 – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos do município de Florianópolis.

52- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

53- ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de Horas entre empresas e as entidades sindicais representativas dos empregados, signatárias desta Convenção, limitada a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da prorrogação.

54- COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato da categoria econômica e as entidades profissionais signatárias, comprometem-se em firmar a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.938, de 12/01/2000.

55- PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

56- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2005 e término em 31 de agosto de 2006.


Florianópolis, 16 de dezembro de 2005

 


Ofício SEC nº 229/2004
Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

À
Delegacia Regional- do Trabalho em SC
Rua Vitor Meireles, 198
Florianópolis – SC

Prezados Senhores:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, com carta sindical sob o registro nº 12.530 e registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Florianópolis em 13 de agosto de 1.991 sob o nº 1.824, inscrito no CNPJ nº 83 930 305/0001-20;

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, com registro junto ao MTE processo nº 24.000.005.101/91, publicado no DOU em 31/10/91, pg. 24.357, inscrito no CNPJ sob o nº 73 521 452/0001-92.

Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/TEM nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmado pelos representantes autorizados na Assembléia da categoria profissional.

Para tanto, apresentam um via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução normativa citada, bem como 5 (cinco) vias a serem devolvidas às partes acordantes.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS
José Roberto da Silva
CPF nº 715 830 419 15

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS
Jusvemar LourençoVargas Monteiro
CPF nº 145 482 839 00