CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 2003 -2004

 

Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Florianópolis, Santa Catarina, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, entidade representativa da categoria econômica, com sede em Florianópolis, Santa Catarina, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, do município de FLORIANÓPOLIS/SC, mediante as condições e cláusulas seguintes:

 

01- CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2003, com o percentual de 17,52% (dezessete vírgula cinqüenta e dois por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado no período de Setembro de 2002 a Agosto de 2003.

§ Único - Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, ocorridas a partir de 1º de Setembro/02 até 31 de Agosto/03, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST).

02- PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Setembro/02, serão reajustados proporcionalmente pelo INPC-IBGE acumulado a partir do mês da admissão, de acordo com a tabela abaixo:

Admissão
Correção
até SET/02
17,52%
OUT/02
16,55%
NOV/02
14,75%
Admissão
Correção
DEZ/02
10,99%
JAN/03
8,07%
FEV/03
5,47%
Admissão
Correção
MAR/03
3,95%
ABR/03
2,54%
MAI/03
1,15%
Admissão
Correção
JUN/03
0,16%
JUL/03
0,22%
AGO/03
0,18%

 

03- AUMENTO REAL DE SALÁRIOS

Sobre os salários reajustados na forma das cláusulas 01 e 02, no mês de Setembro de 2003 será aplicado, a título de aumento real, o percentual de 1% (um por cento).

04- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais).

§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2003, que já tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2003, que não tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o salário de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).

05- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

06- QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 04 para a categoria profissional.

07- CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento diário do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

08- ASSENTOS AOS CAIXAS

As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento de suas funções.

09- CHEQUE SEM COBERTURA

As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que serão estabelecidas por escrito.

10- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTAS

As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.

11- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

12- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e o seu salário fixo, se houver.

13- PAGAMENTO DE COMISSÕES

As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.

14- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

As comissões de venda do mês integram o salário base para efeito de remuneração do repouso semanal e para cálculo de pagamento de horas extras.

15- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.

16- MOTIVO DA RESCISÃO

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o empregado, o motivo da rescisão.

17- SERVIÇO MILITAR

Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

18- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

19- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

20- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

21- JORNADA NOTURNA

O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

22- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

23- COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

24- SUBSTITUIÇÕES

O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

25- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA

Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

26- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)

Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários de RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

27- CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.

28- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO

O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

29- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.

30- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

31- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL

Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

32- AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

33- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

34- UNIFORMES

Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

35- MAQUILAGEM

Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

36- JORNADA EXTRAORDINÁRIA

As horas excedentes da duração diária de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

37- RENEGOCIAÇÃO

As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

38- CONTROLE DE HORÁRIO

É obrigatória a utilização do livro ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal.

39- INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

40- INTERVALOS INTRA-JORNADA

Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento de horas extras, como se tal fosse.

41- PRÉ-APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.

42- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO

Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.

43- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.

44- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

45- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

46- VALE TRANSPORTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos para refeição.

§ Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale transporte nos intervalos para refeição.

47- FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze ávos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

48- VALE-FARMÁCIA

Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém convênios com farmácia.

49- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL

Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida pela presente convenção, recolherão ao Sindicato do Comércio Varejista de Peças, Acessórios e Revenda de Veículos da Grande Florianópolis, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da folha de pagamento do mês de janeiro de 2004, com vencimento em 10 de fevereiro de 2004, devendo o valor mínimo ser correspondente a ½ (meio) salário mínimo vigente na data do pagamento. A quantia a ser recolhida será depositada em conta bancária do Sindicato, junto à Caixa Econômica Federal, conforme consta da guia de recolhimento da entidade. Tal deliberação foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de agosto de 2003.

50- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL

Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores em assembléia Geral Extraordinária no dia 08 de julho de 2003, as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de novembro/2003 e julho/2004, respectivamente, a título de Contribuição Confederativa, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo único: As empresas enviarão ao Sindicato profissional, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.

51 – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas do comércio varejista de peças, acessórios para veículos automotores, do município de Florianópolis.

52. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

53- ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS

Fica estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de Horas entre empresas e as entidades sindicais representativas dos empregados, signatárias desta Convenção, limitada a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da prorrogação.

54- COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Sindicato da categoria econômica e as entidades profissionais signatárias, comprometem-se em firmar a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.938, de 12/01/2000.

55- PENALIDADES

Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

56- VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2003 e término em 31 de agosto de 2004.

Florianópolis, 09 de setembro de 2003.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS

Lael Martins Nobre - presidente

SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

João Batista Lohn - presidente