03- AUMENTO REAL
DE SALÁRIOS Sobre os salários reajustados na forma das cláusulas
01 e 02, no mês de Setembro de 2003 será aplicado, a
título de aumento real, o percentual de 1% (um por cento).
04- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo
(piso salarial) para os integrantes da categoria profissional,
no valor de R$ 531,00 (quinhentos
e trinta e um reais).
§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de
setembro de 2003, que já tenham trabalhado em empresas do
comércio varejista de peças, acessórios e revenda
de veículos, receberão por um período de 60
(sessenta) dias a contar da data da admissão, a título
de experiência, o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de
setembro de 2003, que não tenham trabalhado em empresas do
comércio varejista de peças, acessórios e revenda
de veículos, receberão por um período de 60
(sessenta) dias a contar da data da admissão, a título
de experiência, o salário de R$ 422,00 (quatrocentos
e vinte e dois reais).
05- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada
remuneração mensal mínima correspondente ao
Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que
suas comissões não atinjam tal valor.
06- QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa
ou serviços assemelhados, haverá remuneração
mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário
normativo estabelecido no caput da cláusula 04 para a categoria
profissional.
07- CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável, no encerramento diário
do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa
de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades
por erros verificados.
08- ASSENTOS AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento
de suas funções.
09- CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes
recebidos quando nas funções de operador de caixa,
fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro,
auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que
serão estabelecidas por escrito.
10- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO
PRÉVIO DO COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para
cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente
pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento
e a data da parcela objeto do cálculo.
11- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração
dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa
por falta de pagamento do comprador.
12- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado
ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado
para o pagamento de comissões e o seu salário fixo,
se houver.
13- PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento
das comissões
a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago
pelo cliente.
14- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As comissões de venda do mês integram o salário
base para efeito de remuneração do repouso semanal
e para cálculo de pagamento de horas extras.
15- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado
comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar
a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados
ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.
16- MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa
comunicará por
escrito o empregado, o motivo da rescisão.
17- SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela empresa, da notificação de que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
18- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze)
vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a
filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica.
19- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé, assento para descanso
nas horas sem movimento.
20- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente.
21- JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às
22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado
com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
22- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada ao
empregado por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
23- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
24- SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
25- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB
AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período
de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado
sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa)
dias, a partir do término da licença previdenciária,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
26- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento
dos formulários
de RSC (Relação de Salários de Contribuição)
INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
27- CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento
de horas extras.
28- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho,
durante o respectivo período, completando-se o tempo nele
previsto, após o término do benefício previdenciário.
29- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos
escritos, adversos à carteira profissional.
30- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso
prévio,
o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo
aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
31- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio
para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
32- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso
prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para
todos os efeitos legais.
33- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante
comprovação oportuna.
34- UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores,
gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
35- MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem
material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem
que as mesmas trabalhem
maquiladas.
36- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas excedentes da duração diária de trabalho,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
37- RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às
cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
38- CONTROLE DE HORÁRIO
É obrigatória a utilização do livro
ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário
de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas
trabalhadas, além da jornada normal.
39- INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche
serão computados
como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
40- INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora
e no máximo de 2 (duas) horas para refeição,
quando não concedidos, darão direito ao empregado ao
percebimento de horas extras, como se tal fosse.
41- PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao
mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço
que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo
de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.
42- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total
da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar
ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.
43- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da
legislação em vigor.
44- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação de repouso semanal.
45- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
46- VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento
de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente
Convenção,
para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho
e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos
para refeição.
§ Único: As empresas que fornecerem refeição
ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento
do vale transporte nos intervalos para refeição.
47- FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o
seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito
ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
1/12 (um doze ávos) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração
igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
48- VALE-FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para
aquisição de medicamentos, mediante apresentação
de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive
para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém
convênios com farmácia.
49- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- PATRONAL
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida
pela presente convenção, recolherão ao Sindicato
do Comércio Varejista de Peças, Acessórios e
Revenda de Veículos da Grande Florianópolis, o percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da folha de pagamento
do mês de janeiro de 2004, com vencimento em 10 de fevereiro
de 2004, devendo o valor mínimo ser correspondente a ½ (meio)
salário mínimo vigente na data do pagamento. A quantia
a ser recolhida será depositada em conta bancária do
Sindicato, junto à Caixa Econômica Federal, conforme
consta da guia de recolhimento da entidade. Tal deliberação
foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 12 de agosto de 2003.
50- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos
trabalhadores em assembléia
Geral Extraordinária no dia 08 de julho de 2003, as empresas
descontarão dos seus empregados a importância equivalente
a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses
de novembro/2003 e julho/2004, respectivamente, a título de
Contribuição Confederativa, recolhendo as devidas importâncias
em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis,
através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo único: As empresas enviarão ao Sindicato
profissional, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente
ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
51 – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as empresas do comércio varejista de peças, acessórios
para veículos automotores, do município de Florianópolis.
52. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical profissional,
serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões
sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas
remunerações.
53- ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO
DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de
acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de
Horas entre empresas e as entidades sindicais representativas dos
empregados, signatárias desta Convenção, limitada
a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a partir da data da prorrogação.
54- COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato da categoria econômica e as entidades profissionais
signatárias, comprometem-se em firmar a Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.938,
de 12/01/2000.
55- PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por empregado e por infração, pelo não
cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
56- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho, terá vigência
de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2003
e término em 31 de agosto de 2004.
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