03- AUMENTO REAL DE SALÁRIOS Sobre
os salários reajustados na forma das cláusulas
01 e 02, no mês de setembro de 2001 será aplicado, a
título de aumento real, o percentual de 1% (um por cento).
04- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo
(Piso Salarial) para os integrantes da categoria profissional,
no valor de R$ 405,00 (trezentos
e setenta e sete reais).
§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de
setembro de 2000, que já tenham trabalhado em empresas do
comércio varejista de peças, acessórios e revenda
de veículos, perceberão por um período de 60
(sessenta) dias a contar da data da admissão, a título
de experiência, o valor de R$ 397,00 (trezentos e setenta reais).
§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de
setembro de 2000, que não tenham trabalhado em empresas do
comércio varejista de peças, acessórios e revenda
de veículos, perceberão por um período de 60
(sessenta) dias a contar da data da admissão, a título
de experiência, o salário de R$ 322,00 (trezentos reais).
05- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada
remuneração mensal mínima correspondente ao
Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que
suas comissões não atinjam tal valor.
06- QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa
ou serviços assemelhados, haverá remuneração
mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário
normativo estabelecido no caput da cláusula 04 para a categoria
profissional.
07- CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável, no encerramento diário
do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa
de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades
por erros verificados.
08- ASSENTOS AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento
de suas funções.
09- CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes
recebidos quando nas funções de operador de caixa,
fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro,
auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que
serão estabelecidas por escrito.
10- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO
PRÉVIO DO COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para
cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente
pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento
e a data da parcela objeto do cálculo.
11- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração
dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa
por falta de pagamento do comprador.
12- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado
ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado
para o pagamento de comissões e o seu salário fixo,
se houver.
13- PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento
das comissões
a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago
pelo cliente.
14- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As comissões de venda do mês integram o salário
base para efeito de remuneração do repouso semanal
e para cálculo de pagamento de horas extras.
15- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado
comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar
a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados
ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.
16- MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa
comunicará por
escrito o empregado, o motivo da rescisão.
17- SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela empresa, da notificação de que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
18- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze)
vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a
filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica.
19- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé, assento para descanso
nas horas sem movimento.
20- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente.
21- JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às
22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado
com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
22- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada ao
empregado por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
23- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
24- SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
25- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB
AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período
de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado
sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa)
dias, a partir do término da licença previdenciaria,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
26- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento
dos formulários
de RSC (Relação de Salários de Contribuição)
INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
27- CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento
de horas extras.
28- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho,
durante o respectivo período, completando-se o tempo nele
previsto, após o término do benefício previdenciário.
29- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respetivos contratos, desde que celebrados em documentos
escritos, adversos à carteira profissional.
30- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso
prévio,
o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo
aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
31- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio
para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
32- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso
prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para
todos os efeitos legais.
33- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante
comprovação oportuna.
34- UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores,
gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
35- MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem
material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem
que as mesmas trabalhem
maquiladas.
36- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas excedentes da duração diária de trabalho,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
37- RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às
cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
38- CONTROLE DE HORÁRIO
É obrigatória a utilização do livro
ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário
de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas
trabalhadas, além da jornada normal.
39- INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche
serão computados
como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
40- INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora
e no máximo de 2 (duas) horas para refeição,
quando não concedidos, darão direito ao empregado ao
percebimento de horas extras, como se tal fosse.
41- PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao
mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço
que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo
de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.
42- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total
da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar
ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.
43- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da
legislação em vigor.
44- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação de repouso semanal.
45- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
46- VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento
de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente
Convenção,
para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho
e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos
para refeição.
§ Único: As empresas que fornecerem refeição
ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento
do vale transporte nos intervalos para refeição.
47- FÉRIAS PROPORCIONAIS
o empregado que rescindir espontaneamente o
seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito
ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
1/12 (um doze ávos) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração
igual ou superior a 14 (quatorze) dias.
48- VALE-FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para
aquisição de medicamentos, mediante apresentação
de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive
para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém
convênios com farmácia.
49- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- PATRONAL
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida
pela presente convenção, recolherão ao Sindicato
do Comércio Varejista de Peças, Acessórios e
Revenda de Veículos da Grande Florianópolis, o percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral da folha de pagamento
do mês de janeiro de 2001, com vencimento em 10 de fevereiro
de 2001, devendo o valor mínimo ser correspondente a ½ (meio)
salário mínimo vigente na data do pagamento. A quantia
a ser recolhida será depositada em conta bancária do
Sindicato, junto à Caixa Econômica Federal, conforme
consta da guia de recolhimento da entidade. Tal deliberação
foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 09 de agosto do corrente ano.
50 – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
as empresas do comércio varejista de peças, acessórios
para veículos automotores, inclusive concessionários
de veículos e respectivas oficinas mecânicas, do município
de Florianópolis.
51. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical profissional,
serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões
sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas
remunerações.
52- ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO
DE HORAS
Fica estabelecida a possibilidade de realização de
acordos coletivos de trabalho para o estabelecimento de Banco de
Horas entre empresas e as entidades sindicais representativas dos
empregados, signatárias desta Convenção, limitada
a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a partir da data da prorrogação.
53- COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato da categoria econômica e as entidades profissionais
signatárias, comprometem-se em firmar a Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.938,
de 12/01/2000.
54- PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por empregado e por infração, pelo não
cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
55- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência
de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2000
e término em 31 de agosto de 2001.
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