CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 2005 - 2006

LOJAS - FLORIANÓPOLIS

 

Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio, com base territorial no Município de Florianópolis, com carta sindical sob o registro nº 12.530, inscrito no CNPJ sob nº 83.930.305/0001-20, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. LAEL MARTINS NOBRE, portador do CPF nº 289.842.699-72, de outro lado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria econômica, com carta sindical sob o registro nº 580.417, inscrito no CNPJ nº 83 901 892/0001-29, neste ato representado por seu presidente, HAMILTON ADRIANO, portador no CPF nº 008 921 819 15, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a base territorial dos convenentes, especificamente nesta Convenção para o Município de FLORIANÓPOLIS, mediante as condições e cláusulas seguintes:

01. CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado no período de setembro de 2004 a agosto de 2005.

Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários a partir de 1º de setembro de 2005, inclusive, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

02. PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2004, serão reajustados proporcionalmente pelo INPC-IBGE acumulado a partir do mês da admissão.

03. SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).

Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos à partir do mês de setembro/05, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o salário normativo de R$ 458,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais).

Parágrafo segundo: Os empregados nas funções de Office-boy e empacotadores, receberão o salário de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e reais).

04. QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria profissional.

05. GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

06. CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do gerente ou responsável da área e do caixa ou cobrador , no encerramento do expediente diário do empregado que exerce a respectiva função.
Parágrafo Único - Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.
07. ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento de suas funções.

08. CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito.

09. CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões auferidas para base de cálculo das férias, 13º salário e aviso prévio dos comissionistas, serão previamente corrigidas pelo INPC IBGE dos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: Os empregados que percebam a base de comissão e salário fixo (misto), será apurada para efeito desta cláusula, somente a comissão indicada no caput.

10. DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

11. ATESTADO MÉDICO
O Atestado Médico ou odontológico deverá ser apresentado pelo empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não serem abonadas as faltas respectivas.

12. ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigam-se as empresas a registrar na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e seu salário fixo, se houver.

13. PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa.

14. REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Para cálculo do repouso semanal remunerado, serão consideradas as comissões de vendas do mês e para cálculo do pagamento das horas extras, essas comissões integram o salário base.

15. RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, a apresentar a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze).

16. MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.

17. SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

18. ABONO DE FALTA DO (a) TRABALHADOR (a)
Será abonada a falta do (a) trabalhador (a), até 12 (doze) vezes no período, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, a ser apresentada até 48 (quarenta e oito) horas.

19. ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

20. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente após a primeira hora.

21. JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 35% (trinta e cinco por cento).

22. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

23. FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de l/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, desde que tenha trabalhado mais de 90 (noventa) dias na empresa.

24. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

25. SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

26. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado na forma da Lei, pelo período de 01(um) ano,conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

27. ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, à partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

28. PREENCHIMENTO DO RSC(INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários do “RSC (Relação de Salário de Contribuição) INSS”, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

29. CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras, exceto os gerentes nomeados na forma da lei.

30. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso, durante a concessão do Benefício Previdenciário, completando-se o tempo nele previsto, após término do referido benefício.

31. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.

32. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovadamente obtiver novo emprego antes do término do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do respectivo aviso, recebendo, nesta situação, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

33. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5(cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

34. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

35. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação oportuna.

36. UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

37. MAQUIAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem material de maquiagem, adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.

38. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

39. ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho, pelo qual as horas suplementares serão compensadas, proporcionalmente na base de uma por uma (1 hora por 1 hora), no prazo de 90 (noventa) dias subseqüente ao mês da acumulação, não podendo a jornada de trabalho ultrapassar 10 (dez) horas diárias.

§ 1º - Para a presente prorrogação, dever-se-á observar as disposições do artigo 59, parágrafo 2º e artigos 611 à 614 da CLT.

§ 2º - O empregado será comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e o horário da compensação.

§ 3º - As horas trabalhadas, não compensadas na forma do caput desta cláusula, serão pagas como horas extras, acrescidas com o adicional previsto nesta Convenção.

40. RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
41. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como livro, cartão ou folha-ponto, cartão mecanizado ou eletrônico, para o efetivo controle do horário de trabalho.

42. INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intrajornada de no mínimo l (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse.

43. INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

44. PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05(cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo de 12 (doze) meses salvo por motivo disciplinar.

45. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, conforme previsto em sua base Territorial, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único: A quitação dos valores constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho, será válido através do pagamento em moeda corrente, depósito bancário compensado e/ou cheque administrativo.

46. DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR
De acordo com a Portaria nº 24 e Portaria nº 8 do MTB/SST, que modificou a NR7, ficam dispensadas de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 empregados.

47. EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
Ficam dispensadas de realizar o exame médico ocupacional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado há mais de 270 dias, as empresas com grau de risco 1 e 2 e, de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.

48. INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação do repouso semanal.

49. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

50. JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2 da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercerem exclusivamente a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.

51. VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85, inclusive para deslocamento dos empregados que almoçam em suas residências.

Parágrafo Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale-transporte nos intervalos para refeição.

52. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores das entidades sindicais profissionais, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

53. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - VENCIMENTO 05/07/2006
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangidos pela presente Convenção recolherão ao Sindicato Patronal, a Contribuição Confederativa que trata o artigo 8º inciso 4º da Carta Magna, conforme aprovação em Assembléia Geral do dia 28 de outubro de 1991. A quantia será recolhida na Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, na conta corrente nº 4777-8, agência 408 - Anita Garibaldi, em guia própria, fornecida pelo Sindicato da categoria econômica, no dia 05/07/2006, como segue:

- R$ 60,00..................................................................de 00 a 05 Empregados
- R$ 120,00..................................................................de 06 a 30 Empregados
- R$ 240,00..................................................................de 31 a 70 Empregados
- R$ 360,00..................................................................de 71 a 100 Empregados
- R$ 600,00..................................................................acima de 100 Empregados

54. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 14/07/2005 as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de novembro de 2005 e julho de 2006, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, até o dia 10 dos meses de dezembro de 2005 e agosto de 2006, respectivamente, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo Único: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
55. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos convenentes realizarão reuniões para reabrirem as negociações, visando a implantação definitiva da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme Lei nº 9958/2000.

56. HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO
Ficam as empresas do comércio lojista varejista de Florianópolis, facultadas a prorrogarem o horário de trabalho de seus empregados no período compreendido de 05 de dezembro de 2005 a 02 de janeiro de 2006, conforme segue:

De 05 à 09 - até às 20:00 horas
Dia 10 - até às 13:00 horas
Dia 11 – (Domingo) - fechado
Dias 12 à 16 - até às 21:00 horas
Dia 17 – (sábado) - até às 18:00 horas
Dia 18 – (domingo) - das 15:00 às 21:00 horas
Dia 19 a 23 - até às 22:00 horas
Dia 24 - até às 17:00 horas
Dia 25 - fechado
Dia 26 - a partir das 13 horas
Dia 31 - até às 13 horas
Dia 01/01/06 - fechado
Dia 02/01/06 - a partir das 13 horas

Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias exercidas nos dias relacionados no caput da cláusula 56, não poderão ser compensadas e serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) até o limite de 02 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho e as que ultrapassarem esse limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com exceção das horas trabalhadas no domingo, dia 18/12/05, que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) a partir da primeira hora.

Parágrafo Segundo - Aos empregados que trabalharem no domingo, dia 18/12/05, além da remuneração estabelecida no caput desta cláusula, usufruirão 1 (um) dia de folga, que deverá ser concedida durante o mês de janeiro de 2006.

Parágrafo Terceiro - As empresas que não optarem pela prorrogação dos horários estabelecidos no caput desta cláusula, estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.

56.1- CONTROLE DE HORA EXTRA
As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como livro ponto, cartão ou folha de ponto, cartão mecanizado ou eletrônico, para o efetivo controle do horário de trabalho (cláusula 41 desta CCT).

56.2- PAGAMENTO DE HORA EXTRA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005
O pagamento da hora extraordinária deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro/06, através de folha individual ou de recibo de salário, elaborados em duas vias.

56.3- INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Nos dias em que o horário de trabalho for prorrogado, o empregador concederá, obrigatoriamente, a cada empregado, 30 (trinta) minutos para refeição e descanso.

56.4- FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÃO
Os empregadores custearão gratuitamente a refeição de que trata a cláusula 56.3, na importância correspondente a R$ 7,00 (sete reais), para cada empregado, nos dias de prorrogação da jornada de trabalho, ficando isentas desses valores as empresas que tiverem restaurantes, fornecerem refeições, ticketes ou vales refeições no valor ajustado.

56.5- HORÁRIO PARA COMPRAS
As empresas que prorrogarem o horário de trabalho, concederão a seus empregados, uma vez por semana durante o período referido (e de acordo com o escalonamento a cargo da empresa), permissão para que os mesmos durante a jornada matutina se ausentem para fazer suas compras.

56.6- TRABALHADORES BUROCRÁTICOS
Os comerciários considerados “trabalhadores burocráticos”, ou seja, os que exercem suas atividades no escritório, os encarregados, chefes de sessão ou assemelhados, exceto os gerentes nomeados na forma da lei, terão assegurados todos os direitos da presente Convenção Coletiva, desde que solicitados a trabalhar.

56.7- SHOPPING
O horário natalino estipulado nesta convenção não abrange os lojistas dos shoppings centers.

57 - TRABALHO NOS SÁBADOS QUE ANTECEDEM DATAS FESTIVAS
Os sábados imediatamente anteriores às datas festivas (Dia das Crianças – 08/10/05, Páscoa – 15/04/06, Dia das Mães – 13/05/06, Dia dos Namorados – 10/06/06, Dias dos Pais – 12/08/06) a jornada de trabalho estender-se-á até ás 18:00 horas.

Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas nas datas estabelecidas no caput desta cláusula serão remuneradas com o adicional estabelecido na cláusula 38 desta Convenção.

Parágrafo Segundo: Os empregadores custearão gratuitamente a refeição dos empregados que prorrogarem a jornada nos dias estabelecidos no caput desta cláusula na importância correspondente a R$ 7,00 (sete reais) para cada empregado, ficando isentas desses valores as empresas que tiverem restaurantes, fornecerem refeições, tickets ou vales refeições no valor ajustado.

58. PENALIDADES
Multa de 20% (vinte dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

59. VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2005 e término em 31 de agosto de 2006.

Florianópolis, 15 de agosto de 2005

NOTA DE ORIENTAÇÃO

Admissão
Correção
até SET/04
5,01%
OUT/04
4,83%
NOV/04
4,66%
Admissão
Correção
DEZ/04
4,20%
JAN/05
3,31%
FEV/05
2,72%
Admissão
Correção
MAR/05
2,27%
ABR/05
1,53%
MAI/05
0,62%
Admissão
Correção
JUN/05
-
JUL/05
0,03%
AGO/05
-

CORREÇÃO SALARIAL
- Em relação a correção salarial estabelecida na cláusula 1, informamos que o percentual a ser aplicado é 5,01% (INPC acumulado de 09/04 a 08/05).

PROPORCIONALIDADE
- Em relação a proporcionalidade estabelecida na cláusula 2, para corrigir os salários dos empregados admitidos após setembro/04, deverá ser aplicada a tabela acima, de acordo com o mês de admissão.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS

Lael Martins Nobre - presidente

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORIANÓPOLIS

Hamilton Adriano - presidente