Admissão
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Correção
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até SET/03
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6,64%
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OUT/03
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5,77%
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NOV/03
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5,36%
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Admissão
|
Correção
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DEZ/03
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4,97%
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JAN/04
|
4,41%
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FEV/04
|
3,55%
|
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Admissão
|
Correção
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MAR/04
|
3,15%
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ABR/04
|
2,56%
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MAI/04
|
2,14%
|
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Admissão
|
Correção
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JUN/04
|
1,73%
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JUL/04
|
1,23%
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AGO/04
|
0,50%
|
|
03. SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo
(piso salarial) para os integrantes da categoria profissional,
no valor de R$ 538,00 (quinhentos
e trinta e oito reais).
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos à partir
do mês de setembro/04, que ainda não tenham trabalhado
no comércio varejista, receberão pelo período
de 90 (noventa) dias, o salário normativo de R$ 430,00 (quatrocentos
e trinta reais).
Parágrafo segundo: Os empregados nas funções
de Office-boy e empacotadores, receberão o salário
de R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais).
04. QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa,
cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa,
haverá remuneração mensal de 20% (vinte por
cento), calculada sobre o salário normativo estabelecido no
caput da cláusula 03 para a categoria profissional.
05. DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais dos meses de setembro e outubro/2004,
oriundas da aplicação da presente convenção
coletiva de trabalho, deverão ser pagas na folha de pagamento
do mês de novembro de 2004.
06. GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada
remuneração mensal mínima correspondente ao
Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que
suas comissões não atinjam tal valor.
07. CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do gerente ou responsável da área e
do caixa ou cobrador , no encerramento do expediente diário
do empregado que exerce a respectiva função.
Parágrafo Único - Quando este for impedido pela empresa
de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades
por erros verificados.
08. ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento
de suas funções.
09. CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias
correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando
nas funções de caixa, cobradores ou substitutos expressamente
designados pela empresa, uma vez cumpridas as normas da empresa,
que deverão ser estabelecidas por escrito.
10. CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO
PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões auferidas para base de cálculo das férias,
13º salário e aviso prévio dos comissionistas,
serão previamente corrigidas pelo INPC IBGE dos últimos
12 (doze) meses. Parágrafo único: Os empregados que percebam a base
de comissão e salário fixo (misto), será apurada
para efeito desta cláusula, somente a comissão indicada
no caput.
11. DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração
dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa
por falta de pagamento do comprador.
12. ATESTADO MÉDICO O
Atestado Médico ou odontológico deverá ser
apresentado pelo empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de não serem abonadas as faltas respectivas.
13. ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigam-se as empresas a registrar na CTPS do
empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento de
comissões e seu salário fixo, se houver.
14. PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento
das comissões
a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago
pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa
ou financiadora com participação da empresa.
15. REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Para cálculo do repouso semanal remunerado, serão
consideradas as comissões de vendas do mês e para cálculo
do pagamento das horas extras, essas comissões integram o
salário base.
16. RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado comissionista,
a empresa fica obrigada no ato da homologação, a apresentar
a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados
ao empregado nos últimos 12 (doze).
17. MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa
comunicará por
escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
18. SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela empresa, da notificação que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
19. ABONO DE FALTA DO (a) TRABALHADOR (a)
Será abonada a falta do (a) trabalhador (a), até 12
(doze) vezes no período, no caso de necessidade de consulta
médica, a filho de até 14 (quatorze) anos de idade
ou inválido, mediante comprovação por declaração
médica, a ser apresentada até 48 (quarenta e oito)
horas.
20. ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé, assento para descanso
nas horas sem movimento.
21. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório
destinarão local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente após
a primeira hora.
22. JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre
as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com
adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
23. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado,
por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
24. FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o
seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito
ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
l/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal,
por mês completo de trabalho, ou fração superior
a 14 (quatorze) dias, desde que tenha trabalhado mais de 90 (noventa)
dias na empresa.
25. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
26. SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá o direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
27. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado na forma
da Lei, pelo período de 01(um) ano,conforme artigo 118 da
Lei 8.213/91.
28. ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxílio-doença,
pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, à partir
do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
29. PREENCHIMENTO DO RSC(INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento
dos formulários
do “RSC (Relação de Salário de Contribuição)
INSS”, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
30. CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho, ou, fora do horário normal, mediante o pagamento
de horas extras, exceto os gerentes nomeados na forma da lei.
31. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso, durante
a concessão do Benefício Previdenciário, completando-se
o tempo nele previsto, após término do referido benefício.
32. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos
escritos, adversos à carteira profissional.
33. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovadamente obtiver novo
emprego antes do término
do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento do respectivo
aviso, recebendo, nesta situação, o proporcional aos
dias efetivamente trabalhados.
34. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio
para os empregados que contem com mais de 5(cinco) anos de serviço
contínuo na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos durante
a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
35. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso
prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para
todos os efeitos legais.
36. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante
comprovação oportuna.
37. UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores
gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
38. MAQUIAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem
material de maquiagem, adequada a tez da empregada, quando exigirem
que as mesmas trabalhem
maquiadas.
39. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas excedentes da jornada diária de trabalho, até o
limite de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional
de 50% (cinquenta por cento) e as que ultrapassarem este limite serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
40 – ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO – BANCO
DE HORAS
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas
poderão prorrogar a jornada diária de trabalho, pelo
qual as horas suplementares serão compensadas, proporcionalmente
na base de uma por uma (1 hora por 1 hora), no prazo de 90 (noventa)
dias subseqüente ao mês da acumulação, não
podendo a jornada de trabalho ultrapassar 10 (dez) horas diárias.
§ 1º - Para a presente prorrogação, dever-se-á observar
as disposições do artigo 59, parágrafo 2º e
artigos 611 à 614 da CLT.
§ 2º - O empregado será comunicado com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a data e o horário
da compensação.
§ 3º - As horas trabalhadas, não compensadas na
forma do caput desta cláusula, serão pagas como horas
extras, acrescidas com o adicional previsto nesta Convenção.
41. RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às
cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
42. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como
livro, cartão ou folha-ponto, cartão mecanizado ou
eletrônico, para o efetivo controle do horário de trabalho.
43. INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intrajornada de no mínimo l (uma) hora e no
máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando
não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento
de horas extras como se tal fosse.
44. INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos
para lanche serão
computados como tempo de serviço na jornada diária
do empregado.
45. PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar mais de 05(cinco) anos contínuos de serviços
prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar
tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária,
no máximo de 12 (doze) meses salvo por motivo disciplinar.
46. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis,
conforme previsto em sua base Territorial, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo Único: A quitação dos valores
constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho, será válido
através do pagamento em moeda corrente, depósito bancário
compensado e/ou cheque administrativo.
47. DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR
De acordo com a Portaria nº 24 e Portaria nº 8 do MTB/SST,
que modificou a NR7, ficam dispensadas de indicar médico coordenador
as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que
tenham até 50 empregados e as enquadradas no grau de risco
3 e 4 que tenham até 20 empregados.
48. EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO
DO PRAZO DE VALIDADE
Ficam dispensadas de realizar o exame médico ocupacional
quando da rescisão contratual, desde que o último exame
feito pelo empregado não tenha se realizado há mais
de 270 dias, as empresas com grau de risco 1 e 2 e, de 180 dias as
empresas com grau de risco 3 e 4.
49. INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação do repouso semanal.
50. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
51. JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo 7º, inciso XIII, capítulo 2 da Constituição
Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados
que exercerem exclusivamente a função de vigia, estabelecerem
acordo de prorrogação e compensação do
horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada
de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
52. VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento
do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente
Convenção,
na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85, inclusive para deslocamento
dos empregados que almoçam em suas residências.
Parágrafo Único: As empresas que fornecerem refeição
ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento
do vale-transporte nos intervalos para refeição.
53. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores das entidades sindicais profissionais,
serão
liberados para comparecimento em assembléias, congressos e
reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo
de suas remunerações.
54. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL - VENCIMENTO 04/07/2005
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangidos
pela presente Convenção recolherão ao Sindicato
Patronal, a Contribuição Confederativa que trata o
artigo 8º inciso 4º da Carta Magna, conforme aprovação
em Assembléia Geral do dia 28 de outubro de 1991. A quantia
a será recolhida na Caixa Econômica Federal de Santa
Catarina, na conta corrente nº 4777-8, agência 408 - Anita
Garibaldi, em guia própria, fornecida pelo Sindicato da categoria
econômica, no dia 04/07/2005, como segue:
- R$ 60,00....................................................................de
00 a 05 Empregados
- R$ 120,00..................................................................de
06 a 30 Empregados
- R$ 240,00..................................................................de
31 a 70 Empregados
- R$ 360,00..................................................................de
71 a 100 Empregados
- R$ 600,00..................................................................acima
de 100 Empregados
55. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores
reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 15/07/2004
as empresas descontarão dos seus empregados a importância
equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos
nos meses de novembro de 2004 e julho de 2005, respectivamente, a
título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL,
recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Florianópolis, até o
dia 10 dos meses de dezembro de 2004 e agosto de 2005, respectivamente,
através de guias próprias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo Único: As empresas enviarão ao Sindicato
Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao
do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
56. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os sindicatos convenentes realizarão reuniões para
reabrirem as negociações, visando a implantação
definitiva da Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia, conforme Lei nº 9958/2000.
57. HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO
Ficam as empresas do comércio lojista varejista de Florianópolis,
facultadas a prorrogarem o horário de trabalho de seus empregados
no período compreendido de 06 a 31 de dezembro de 2004, conforme
segue:
De 06 à 10 - até às 21:00 horas
Dia 11 - até às 13:00 horas
Dia 12 – (Domingo)
- Fechado
Dias 13 à 17 - até às 22:00 horas
Dia 18 – (sábado) - até às 19:00 horas
Dia 19 – (domingo) - das 15:00 às 21:00 horas
Dia 20 a 23 - até às 22:00 horas
Dias 25 e 26 - Fechado
Dia 24 - até às 17:00 horas
Dia 31 - até às 13 horas
Dias 01 e 02/01/05 - Fechado
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias exercidas
nos dias relacionados no caput da cláusula 57, não
poderão ser compensadas e serão pagas com acréscimo
de 75% (setenta e cinco por cento) até o limite de 02 (duas)
horas excedentes da jornada diária de trabalho e as que ultrapassarem
esse limite serão remuneradas com o adicional de 100% (cem
por cento), com exceção das horas trabalhadas no domingo,
dia 19/12/04, que serão remuneradas com o adicional de 100%
(cem por cento) a partir da primeira hora.
Parágrafo Segundo – Não será permitido
no período de 13 a 24 de dezembro/2004, que as empresas estabeleçam
turmas de revezamento, salvo as empresas que mantém quadro
organizado de revezamento.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que trabalharem no domingo,
dia 19/12/04, além da remuneração estabelecida
no caput desta cláusula, usufruirão 1 (um) dia de folga,
que deverá ser concedida durante o mês de janeiro de
2005.
Parágrafo Quarto - As empresas que não optarem pela
prorrogação dos horários estabelecidos no caput
desta cláusula, estarão desobrigadas do cumprimento
desta cláusula.
57.1- CONTROLE DE HORA EXTRA
As empresas utilizarão mecanismos de registro de ponto, como
livro ponto, cartão ou folha de ponto, cartão mecanizado
ou eletrônico, para o efetivo controle do horário de
trabalho (cláusula 41 desta CCT).
57.2- PAGAMENTO DE HORA EXTRA DO MÊS DE
DEZEMBRO DE 2004
O pagamento da hora extraordinária, deverá ser efetuado
até o 5º (quinto) dia útil após o término
do mês, através de folha individual ou de recibo de
salário, elaborados em duas vias.
57.3- INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Nos dias em que o horário de trabalho for prorrogado, o empregador
concederá, obrigatoriamente, a cada empregado, 30 (trinta)
minutos para refeição e descanso.
57.4- FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÃO
Os empregadores custearão gratuitamente a refeição
de que trata a cláusula 57.3, na importância correspondente
a R$ 6,00 (seis reais), para cada empregado, nos dias de prorrogação
da jornada de trabalho, ficando isentas desses valores as empresas
que tiverem restaurantes, fornecerem refeições, ticketes
ou vales refeições no valor ajustado.
57.5- HORÁRIO PARA COMPRAS
As empresas que prorrogarem o horário de trabalho, concederão
a seus empregados, uma vez por semana durante o período referido
(e de acordo com o escalonamento a cargo da empresa), permissão
para que os mesmos durante a jornada matutina se ausentem para fazer
suas compras.
57.6- TRABALHADORES BUROCRÁTICOS
Os comerciários considerados “trabalhadores burocráticos”,
ou seja, os que exercem suas atividades no escritório, os
encarregados, chefes de sessão ou assemelhados, exceto os
gerentes nomeados na forma da lei, terão assegurados todos
os direitos da presente Convenção Coletiva, desde que
solicitados a trabalhar.
57.7- SHOPPING
O horário natalino estipulado nesta convenção
não abrange os lojistas dos shoppings centers.
58 - TRABALHO NOS SÁBADOS QUE ANTECEDEM
DATAS FESTIVAS
Os sábados imediatamente anteriores às datas festivas
(Páscoa – 26/03/05, Dia das Mães – 07/05/05,
Dia dos Namorados – 11/06/05, Dias dos Pais – 13/08/05)
a jornada de trabalho estender-se-á até ás 18:00
horas.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas nas datas
estabelecidas no caput desta cláusula serão remuneradas
com o adicional estabelecido na cláusula 39 desta Convenção.
Parágrafo Segundo: Os empregadores custearão gratuitamente
a refeição dos empregados que prorrogarem a jornada
nos dias estabelecidos no caput desta cláusula na importância
correspondente a R$ 6,00 (seis reais) para cada empregado, ficando
isentas desses valores as empresas que tiverem restaurantes, fornecerem
refeições, tickets ou vales refeições
no valor ajustado.
59. PENALIDADES
Multa de 20% (vinte dez por cento) do salário normativo da
categoria profissional, por empregado e por infração,
pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta
Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma
em favor da parte prejudicada.
60. VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência
de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2004
e término em 31 de agosto de 2005.
Florianópolis, 05 de novembro de 2004.
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