CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 1997 -1998

LOJAS - FLORIANÓPOLIS

 

Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no
comércio de Florianópolis, Santa Catarina, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORIANÓPOLIS,
entidade sindical representativa da categoria econômica, com sede em Florianópolis/SC, na forma que abaixo esta-
belecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, do município de Florianópolis, mediante as
condições e cláusulas seguintes:

 

01. CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com a aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do período de setembro/96 a agosto/97, calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de setembro/96. Esse percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de setembro de 1997, inclusive, e aplicando-se quando couber, a proporcionalidade da cláusula nº 2 desta Convenção.

02. PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos à partir do mês de setembro 1996, serão reajustados proporcionalmente com a aplicação do INPC-IBGE acumulado do período trabalhado.

03. SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 309,50 (trezentos e nove reais e cinquenta centavos).

Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos à partir do mês de setembro 1997, que ainda não tenham trabalhado no comércio, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).

Parágrafo Segundo: Os empregados nas funções de office-boy e empacotadores, receberão o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria.

04. ANTECIPAÇÃO SALARIAL

Será concedida no mês de fevereiro/98 uma antecipação salarial de 2% (dois por cento), a ser aplicada sobre os salários percebidos pelos empregados no mês de setembro/97, com exceção do salário normativo. Esta antecipação poderá ser compensada com os índices a serem negociados na próxima data-base da categoria.

05. GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

06. QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre os salário normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria profissional.

07. CONFERÊNCIA DO CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento do expediente diário do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

08. ASSENTO AOS CAIXAS

As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento de suas funções.

09. CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito.

10. CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS

As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC -IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, dos últimos 12(doze) meses que antecederem o pagamento, excetuando-se o salário do mês que antecede que será acrescido para efeito de média sem correção.

11. DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES

Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

12. ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e seu salário fixo, se houver.

13. PAGAMENTO DE COMISSÕES

As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.

14. HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

As comissões de vendas do mês integram o salário base para efeito da remuneração do repouso semanal e para cálculo do pagamento das horas extras.

15. RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA

No caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze).

16. MOTIVO DA RESCISÃO

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.

17. SERVIÇO MILITAR

Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

18. ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA

Será abonada a falta a mãe trabalhadora, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

19. ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

20. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

21. JORNADA NOTURNA

O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento).

22. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência mínina de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

23. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

24. SUBSTITUIÇÕES

O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá o direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

25. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA

Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período de l(um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado sob auxílio-doença, pelo período de 90(noventa) dias, à partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar

26. PREENCHIMENTO DO RSC(INSS)

Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários do "RSC (Relação de Salário de Contribuição) INSS", apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

27. CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras.

28. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO

O contrato de experiência ficará suspenso, em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

29. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.

30. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, dado pelo empregador, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

31. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL

Será de 45(quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5(cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

32. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

33. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação oportuna.

34. UNIFORMES

Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

35. MAQUILAGEM

Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem, adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

36. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

As horas excedentes da duração diária de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

37. RENEGOCIAÇÃO

As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

38. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização do livro-ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.

39. INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

40. INTERVALOS INTRA-JORNADA

Os intervalos intra-jornada de no mínimo l(uma) hora e no máximo de 2(duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse.

41. PRÉ-APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05(cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.

42. DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO

Obrigação de recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar o mesmo os extratos quando fornecidos pelo Banco.

43. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos da legislação em vigor.

44. DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR

De acordo com a Portaria nº 24 e Portaria nº 8 do MTB/SST, que modificou a NR7, ficam dispensadas de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 empregados.

45. EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

Ficam dispensadas de realizar o exame médico ocupacional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado há mais de 270 dias, as empresas com grau de risco 1 e 2 e, de 180 dias as empresas com grau de risco 3 e 4.

46. INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação do repouso semanal.

47. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

48. VALE-TRANSPORTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85, inclusive para deslocamento dos empregados que almoçam em suas residências.

Parágrafo Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale-transporte nos intervalos para refeição.

49. FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de l/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho, desde que tenha trabalhado 90(noventa) dias na empresa.

50. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

51. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - VENCIMENTO 03/04/98

Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangidos pela presente Convenção, recolherão ao Sindicato Patronal, a Contribuição Confederativa que trata o artigo 8º inciso 4º da Carta Magna, conforme aprovação em Assembléia Geral do dia 28 de outubro de 1991. A quantia a ser recolhida será depositada na Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, na conta corrente nº 2028-4, agência Anita Garibaldi, em guia própria, fornecida pelo Sindicato da categoria econômica, no dia 03/04/98, como segue:

- R$ 50,00.....................................................................de 00 a 05 Empregados

- R$ 100,00...................................................................de 06 a 30 Empregados

- R$ 200,00...................................................................de 31 a 70 Empregados

- R$ 300,00...................................................................de 71 a 100 Empregados

- R$ 500,00...................................................................acima DE 100 Empregados

52. PENALIDADES

Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

53. VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 1997 e término em 31 de agosto de 1998.

Florianópolis, 15 de setembro de 1997

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS

Lael Martins Nobre - presidente

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORIANÓPOLIS

Hamilton Adriano - presidente