01. CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos
dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados
com a aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do
período de setembro/96 a agosto/97, calculado sobre os salários
devidos aos empregados no mês de setembro/96. Esse percentual
deverá ser aplicado a partir de 1º de setembro de 1997,
inclusive, e aplicando-se quando couber, a proporcionalidade da cláusula
nº 2 desta Convenção.
02. PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos à partir do mês
de setembro 1996, serão reajustados proporcionalmente com
a aplicação do INPC-IBGE acumulado do período
trabalhado.
03. SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo
(Piso Salarial) para os integrantes da categoria profissional,
no valor de R$ 309,50 (trezentos
e nove reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos à partir
do mês de setembro 1997, que ainda não tenham trabalhado
no comércio, receberão pelo período de 60 (sessenta)
dias, o salário normativo de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta
e seis reais).
Parágrafo Segundo: Os empregados nas funções
de office-boy e empacotadores, receberão o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria.
04. ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Será concedida no mês de fevereiro/98 uma antecipação
salarial de 2% (dois por cento), a ser aplicada sobre os salários
percebidos pelos empregados no mês de setembro/97, com exceção
do salário normativo. Esta antecipação poderá ser
compensada com os índices a serem negociados na próxima
data-base da categoria.
05. GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada
remuneração mensal mínima correspondente ao
Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que
suas comissões não atinjam tal valor.
06. QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa
ou serviços assemelhados, haverá remuneração
mensal de 20% (vinte por cento), calculada sobre os salário
normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria
profissional.
07. CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável, no encerramento do
expediente diário do operador. Quando este for impedido pela
empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das
responsabilidades por erros verificados.
08. ASSENTO AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto, para o desenvolvimento
de suas funções.
09. CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes
recebidos quando nas funções de operador de caixa,
fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro,
auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas da
empresa, que deverão ser estabelecidas por escrito.
10. CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E
AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para
cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente
pelo INPC -IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo,
dos últimos 12(doze) meses que antecederem o pagamento, excetuando-se
o salário do mês que antecede que será acrescido
para efeito de média sem correção.
11. DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
Fica vedado às empresas descontarem ou estornarem da remuneração
dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa
por falta de pagamento do comprador.
12. ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado
ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado
para o pagamento de comissões e seu salário fixo, se
houver.
13. PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento
das comissões
a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago
pelo cliente.
14. HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As comissões de vendas do mês integram o salário
base para efeito da remuneração do repouso semanal
e para cálculo do pagamento das horas extras.
15. RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão de contrato de trabalho de empregado
comissionista, a empresa fica obrigada no ato da homologação, à apresentar
a entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados
ao empregado nos últimos 12 (doze).
16. MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa
comunicará por
escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
17. SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela empresa, da notificação que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
18. ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
Será abonada a falta a mãe trabalhadora, até 12
(doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica,
a filho de até 12 (doze) anos de idade ou inválido,
mediante comprovação por declaração médica.
19. ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé, assento para descanso
nas horas sem movimento.
20. ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório,
destinarão local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente.
21. JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno, compreendido entre
as 22:00 horas e às 05:00 horas, será remunerado com
adicional de 50% (cinquenta por cento).
22. COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado,
por escrito, com antecedência mínina de 30 (trinta)
dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
23. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento
mensal, obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
24. SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá o direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
25. ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB
AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período
de l(um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado
sob auxílio-doença, pelo período de 90(noventa)
dias, à partir do término da licença previdenciária,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar
26. PREENCHIMENTO DO RSC(INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento
dos formulários
do "RSC (Relação de Salário de Contribuição)
INSS", apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
27. CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho, ou, fora do horário normal, mediante o pagamento
de horas extras.
28. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso, em caso
de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do
trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo
nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
29. CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos
escritos, adversos à carteira profissional.
30. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso
prévio,
dado pelo empregador, o empregado que obtiver novo emprego antes
do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o
proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
31. AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45(quarenta e cinco) dias o aviso prévio para
os empregados que contem com mais de 5(cinco) anos de serviço
contínuo na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos durante
a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
32. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso
prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para
todos os efeitos legais.
33. ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão o direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e ao vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante
comprovação oportuna.
34. UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores
gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.
35. MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem
material de maquilagem, adequada a tez da empregada, quando exigirem
que as mesmas trabalhem
maquiladas.
36. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração diária de trabalho,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
37. RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às
cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
38. CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro-ponto
ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário
de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas
trabalhadas além da jornada normal.
39. INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche
serão computados
como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
40. INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo l(uma) hora e no
máximo de 2(duas) horas para refeição, quando
não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento
de horas extras como se tal fosse.
41. PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar mais de 05(cinco) anos contínuos de serviços
prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar
tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária,
no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.
42. DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação de recolhimento do FGTS com base no total
da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar
o mesmo os extratos quando fornecidos pelo Banco.
43. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS,
nos termos da legislação em vigor.
44. DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR
De acordo com a Portaria nº 24 e Portaria nº 8 do MTB/SST,
que modificou a NR7, ficam dispensadas de indicar médico coordenador
as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que
tenham até 50 empregados e as enquadradas no grau de risco
3 e 4 que tenham até 20 empregados.
45. EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS: APLICAÇÃO
DO PRAZO DE VALIDADE
Ficam dispensadas de realizar o exame médico ocupacional
quando da rescisão contratual, desde que o último exame
feito pelo empregado não tenha se realizado há mais
de 270 dias, as empresas com grau de risco 1 e 2 e, de 180 dias as
empresas com grau de risco 3 e 4.
46. INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação do repouso semanal.
47. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
48. VALE-TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento
do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente
Convenção,
na forma da Lei nº 7.418 de 16/12/85, inclusive para deslocamento
dos empregados que almoçam em suas residências.
Parágrafo Único: As empresas que fornecerem refeição
ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento
do vale-transporte nos intervalos para refeição.
49. FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o
seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, terá direito
ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
l/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal,
por mês completo de trabalho, desde que tenha trabalhado 90(noventa)
dias na empresa.
50. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical profissional,
serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões
sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas
remunerações.
51. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL - VENCIMENTO 03/04/98
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangidos
pela presente Convenção, recolherão ao Sindicato
Patronal, a Contribuição Confederativa que trata o
artigo 8º inciso 4º da Carta Magna, conforme aprovação
em Assembléia Geral do dia 28 de outubro de 1991. A quantia
a ser recolhida será depositada na Caixa Econômica Federal
de Santa Catarina, na conta corrente nº 2028-4, agência
Anita Garibaldi, em guia própria, fornecida pelo Sindicato
da categoria econômica, no dia 03/04/98, como segue:
- R$ 50,00.....................................................................de
00 a 05 Empregados
- R$ 100,00...................................................................de
06 a 30 Empregados
- R$ 200,00...................................................................de
31 a 70 Empregados
- R$ 300,00...................................................................de
71 a 100 Empregados
- R$ 500,00...................................................................acima
DE 100 Empregados
52. PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por empregado e por infração, pelo não
cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
53. VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência
de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 1997
e término em 31 de agosto de 1998.
Florianópolis, 15 de setembro
de 1997
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