CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 2005 -2006

Concessionárias e Distribuidores de Veículos de Florianópolis

 

Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa dos empregados no comércio de Florianópolis, com sede em Florianópolis – SC, com carta sindical sob registro nº 12.530, inscrita no CNPJ sob nº 83.930.305/0001-20, neste ato representada pelo seu presidente Sr. JOSÉ ROBERTO DA SILVA, portador do CPF nº 715.830.419-15, e de outro o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, entidade representativa da categoria econômica dos concessionários e distribuidores de veículos deste Estado, com sede em Lages, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46000.009470/98, inscrita no CNPJ sob o nº 78.492.931/0001-41, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. ANDRÉ VARGAS ANDREAZZA, portador do CPF nº 464.850.749-53, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, no município de FLORIANÓPLIS, mediante as condições e cláusulas seguintes:

01- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2005, com o percentual de 6% (seis por cento).

§ Único - Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, ocorridas a partir de 1º de Setembro/04 até 31 de Agosto/05, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST).

02- PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Setembro/04, serão reajustados proporcionalmente a partir do mês da admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão
Correção
até SET/04
6,0%
OUT/04
5,5%
NOV/04
5,0%
Admissão
Correção
DEZ/04
4,5%
JAN/05
4,0%
FEV/05
3,5%
Admissão
Correção
MAR/05
3,0%
ABR/05
2,5%
MAI/05
2,0%
Admissão
Correção
JUN/05
1,5%
JUL/05
1,0%
AGO/05
0,5%



03- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de setembro de 2005, no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).

§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2005, que já tenham trabalhado em concessionários e distribuidores de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).

§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2005, que não tenham trabalhado em concessionários e distribuidores de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o salário de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais).

04- DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais dos meses de setembro e outubro/2005, oriundas da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de novembro de 2005.

05- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

06- QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria profissional.

07- CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento diário do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

08- ASSENTOS AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento de suas funções.

09- CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que serão estabelecidas por escrito.

10- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.

11- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

12- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e o seu salário fixo, se houver.

13- PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.

14- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As comissões de venda do mês integram o salário base para efeito de remuneração do repouso semanal e para cálculo de pagamento de horas extras.

15- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada, no ato da homologação, a apresentar à entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.

16- MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o empregado, o motivo da rescisão.

17- SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

18- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

19- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

20- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

21- JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

22- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

23- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

24- SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

25- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, para o empregado sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do término da licença previdenciária, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

26- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários de RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

27- CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.

28- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

29- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.
30- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

31- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

32- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

33- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

34- UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

35- MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

36- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As 12 (doze) primeiras horas extraordinárias trabalhadas no mês, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas após as 12 (doze) primeiras horas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

37- PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados das áreas administrativa e de vendas, ficando estabelecidas as seguintes condições:

§ 1º - Fica estabelecido que, das horas extras realizadas por cada empregado durante o mês, poderá a empresa compensá-las, até o limite de 25 (vinte e cinco) horas, mediante a concessão de folgas a razão de 1 por 1 (uma por uma).

§ 2º - As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto.

§ 3º - As horas estabelecidas no parágrafo 1º (primeiro), não compensadas no período de 60 (sessenta) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

§ 4º - As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula, serão remuneradas conforme o estabelecido na cláusula 36 (trinta e seis) desta Convenção.

§ 5º - Nas rescisões contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas como extras, com o adicional estabelecido no § 3º .

§ 6º - O empregado será comunicado por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data e horário da compensação.
§ 7º - Mensalmente a empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo credor de horas.

§ 8º – A empresa que eventualmente implantar o sistema de compensação de horas, deverá encaminhar ao Sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos para o devido registro, no prazo de 7 (sete) dias da data da implantação.

§ 9º – Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo de compensação e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.

38- RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

39- CONTROLE DE HORÁRIO
É obrigatória a utilização do livro ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal.

40- INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

41- INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento de horas extras, como se tal fosse.

42- PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.

43- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.

44- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.

45- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

46- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

47- VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos para refeição.

§ Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale transporte nos intervalos para refeição.

48- FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

49- VALE-FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém convênios com farmácia.

50- ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados de concessionários e distribuidores de veículos, do município de Florianópolis.

51- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

52- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, recolherão ao SINCODIV/SC, até 30/12/05, o valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado que mantiver em seu quadro na referida data. O recolhimento dessa se fará em guia própria fornecida pelo referido Sindicato.

53- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 14 de julho de 2005, as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de novembro de 2005 e julho de 2006, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.

54- PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

55- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de Setembro de 2005 e término em 31 de Agosto de 2006.


Florianópolis, 28 de outubro de 2005