03- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os
integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de setembro
de 2005, no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).
§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de
setembro de 2005, que já tenham trabalhado em concessionários
e distribuidores de veículos, receberão por um período
de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título
de experiência, o valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta
e cinco reais).
§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de
setembro de 2005, que não tenham trabalhado em concessionários
e distribuidores de veículos, receberão por um período
de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título
de experiência, o salário de R$ 470,00 (quatrocentos
e setenta reais).
04- DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais dos meses de setembro e outubro/2005,
oriundas da aplicação da presente convenção
coletiva de trabalho, deverão ser pagas na folha de pagamento
do mês de novembro de 2005.
05- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada
remuneração mensal mínima correspondente ao
Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que
suas comissões não atinjam tal valor.
06- QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa
ou serviços assemelhados, haverá remuneração
mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário
normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria
profissional.
07- CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável, no encerramento diário
do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa
de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades
por erros verificados.
08- ASSENTOS AOS CAIXAS
As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam
a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento
de suas funções.
09- CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias
correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando
nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa,
auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria
e cobrador, uma vez cumpridas as normas que serão estabelecidas
por escrito.
10- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO
PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
As comissões que integram a média legal prevista para
cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente
pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento
e a data da parcela objeto do cálculo.
11- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração
dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa
por falta de pagamento do comprador.
12- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado
ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado
para o pagamento de comissões e o seu salário fixo,
se houver.
13- PAGAMENTO DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões
a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago
pelo cliente.
14- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As comissões de venda do mês integram o salário
base para efeito de remuneração do repouso semanal
e para cálculo de pagamento de horas extras.
15- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista,
a empresa fica obrigada, no ato da homologação, a apresentar à entidade
sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao
empregado nos últimos 12 (doze) meses.
16- MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por
escrito o empregado, o motivo da rescisão.
17- SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação
de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento,
pela empresa, da notificação de que será efetivamente
incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
18- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze)
vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a
filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido,
mediante comprovação por declaração médica.
19- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento
ao público é feito de pé, assento para descanso
nas horas sem movimento.
20- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene para
lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário,
a alimentação será fornecida gratuitamente.
21- JORNADA NOTURNA
O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às
22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado
com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
22- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada ao empregado
por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
23- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal
obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
24- SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer substituição temporária,
desde que não seja meramente eventual, terá direito
a igual salário ao do substituído, excluídas
as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
25- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB
AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período
de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, para o empregado
sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa)
dias, a partir do término da licença previdenciária,
ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
26- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)
Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários
de RSC (Relação de Salários de Contribuição)
INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.
27- CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada
de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento
de horas extras.
28- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho,
durante o respectivo período, completando-se o tempo nele
previsto, após o término do benefício previdenciário.
29- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados em experiência,
cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos
escritos, adversos à carteira profissional.
30- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o
empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo
aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
31- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para
os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
32- AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de demissão com indenização do aviso
prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para
todos os efeitos legais.
33- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado
estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados
em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante
comprovação oportuna.
34- UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente,
quando a empresa exigir o seu uso.
35- MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem
adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem
maquiladas.
36- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As 12 (doze) primeiras horas extraordinárias trabalhadas no
mês, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento), e as trabalhadas após as 12 (doze) primeiras horas,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
37- PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma poderão instituir
a compensação da jornada de trabalho dos empregados
das áreas administrativa e de vendas, ficando estabelecidas
as seguintes condições:
§ 1º - Fica estabelecido que, das horas extras realizadas
por cada empregado durante o mês, poderá a empresa compensá-las,
até o limite de 25 (vinte e cinco) horas, mediante a concessão
de folgas a razão de 1 por 1 (uma por uma).
§ 2º - As horas trabalhadas além da jornada normal
não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde
que compensadas no máximo em até 60 (sessenta) dias
subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto.
§ 3º - As horas estabelecidas no parágrafo 1º (primeiro),
não compensadas no período de 60 (sessenta) dias após
o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas
como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora normal.
§ 4º - As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos
no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula, serão
remuneradas conforme o estabelecido na cláusula 36 (trinta
e seis) desta Convenção.
§ 5º - Nas rescisões contratuais, as horas excedentes
realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas
como extras, com o adicional estabelecido no § 3º .
§ 6º - O empregado será comunicado por escrito,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
da data e horário da compensação.
§
7º - Mensalmente a empresa informará por escrito aos
seus empregados o saldo credor de horas.
§ 8º – A empresa que eventualmente implantar o sistema
de compensação de horas, deverá encaminhar ao
Sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos
para o devido registro, no prazo de 7 (sete) dias da data da implantação.
§ 9º – Os empregados admitidos após a assinatura
deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo de compensação
e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.
38- RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica
e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação
dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às
cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
39- CONTROLE DE HORÁRIO
É
obrigatória a utilização do livro ponto ou cartão
mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho,
a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas,
além da jornada normal.
40- INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados
como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
41- INTERVALOS INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora e
no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando
não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento
de horas extras, como se tal fosse.
42- PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador
que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao
mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço
que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo
de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.
43- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO
Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total
da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar
ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.
44- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas
perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da
legislação em vigor.
45- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou
dia de compensação de repouso semanal.
46- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada
na sua carteira de trabalho.
47- VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de vale transporte
a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção,
para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho
e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos
intervalos para refeição.
§ Único: As empresas que fornecerem refeição
ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento
do vale transporte nos intervalos para refeição.
48- FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho
antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito
ao recebimento de férias proporcionais, a razão de
1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal,
por mês completo de trabalho ou fração igual
ou superior a 14 (quatorze) dias.
49- VALE-FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para
aquisição de medicamentos, mediante apresentação
de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive
para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém
convênios com farmácia.
50- ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as
empresas e empregados de concessionários e distribuidores
de veículos, do município de Florianópolis.
51- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados
para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões
sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas
remunerações.
52- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva
de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial,
recolherão ao SINCODIV/SC, até 30/12/05, o valor equivalente
a R$ 10,00 (dez reais) por empregado que mantiver em seu quadro na
referida data. O recolhimento dessa se fará em guia própria
fornecida pelo referido Sindicato.
53- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos
em Assembléia Geral Extraordinária no dia 14 de julho
de 2005, as empresas descontarão dos seus empregados a importância
equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos
mesmos nos meses de novembro de 2005 e julho de 2006, respectivamente,
a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL,
recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Florianópolis, através
de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único: As empresas enviarão ao Sindicato
Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao
do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
54- PENALIDADES
Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por empregado e por infração, pelo não
cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
55- VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência
de 12 (doze) meses, com início em 1º de Setembro de 2005
e término em 31 de Agosto de 2006.
Florianópolis, 28 de outubro de 2005
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