CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO / 2004 -2005

Concessionárias e Distribuidores de Veículos de Florianópolis

 

Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FLORIANÓPOLIS, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Florianópolis, com sede em Florianópolis, com carta sindical sob o registro nº 12.530, inscrita no CNPJ sob nº 83.930.305/0001-20, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. LAEL MARTINS NOBRE, portador do CPF nº 289.842.699-72, e de outro o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, entidade representativa da categoria econômica dos concessionários e distribuidores de veículos deste Estado, com sede em Lages, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 46000.009470/98, inscrita no CNPJ sob o nº 78.492.931/0001-41, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. ANDRÉ VARGAS ANDREAZZA, portador do CPF nº 464.850.749-53, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, no município de FLORIANÓPOLIS, mediante as condições e cláusulas seguintes:

 

01- CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2004, com o percentual de 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento) correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado no período de Setembro de 2003 a Agosto de 2004.

§ Único - Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, ocorridas a partir de 1º de Setembro/03 até 31 de Agosto/04, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST).

02- PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Setembro/03, serão reajustados proporcionalmente pelo INPC-IBGE acumulado a partir do mês da admissão, conforme tabela abaixo:


Admissão
Correção
até SET/03
6,64%
OUT/03
5,78%
NOV/03
5,36%
Admissão
Correção
DEZ/03
4,98%
JAN/04
4,41%
FEV/04
3,55%
Admissão
Correção
MAR/04
3,15%
ABR/04
2,57%
MAI/04
2,15%
Admissão
Correção
JUN/04
1,74%
JUL/04
1,23%
AGO/04
0,50%

 

03- SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de setembro de 2004, no valor de R$ 567,00 (quinhentos e setenta e sete reais).

§ 1º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2004, que já tenham trabalhado em concessionários e distribuidores de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o valor de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais).

§ 2º - Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2004, que não tenham trabalhado em concessionários e distribuidores de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o salário de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

04- GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurada remuneração mensal mínima correspondente ao Salário Normativo estabelecido para a categoria, desde que suas comissões não atinjam tal valor.

05- QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário normativo estabelecido no caput da cláusula 03 para a categoria profissional.

06- CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento diário do expediente do operador. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por erros verificados.

07- ASSENTOS AOS CAIXAS

As empresas fornecerão a todos os empregados que exerçam a função de caixa, cadeiras com encosto para o desenvolvimento de suas funções.

08- CHEQUE SEM COBERTURA

As empresas não descontarão de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem cobertura por estes recebidos quando nas funções de operador de caixa, fiscal de caixa, auxiliar de caixa, conferente de caixa, tesoureiro, auxiliar de tesouraria e cobrador, uma vez cumpridas as normas que serão estabelecidas por escrito.

09- CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS

As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão previamente corrigidas monetariamente pelo INPC nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.

10- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa por falta de pagamento do comprador.

11- ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

Obrigação de as empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento de comissões e o seu salário fixo, se houver.

12- PAGAMENTO DE COMISSÕES

As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões a seus empregados sempre calculado sobre o valor efetivamente pago pelo cliente.

13- HORA EXTRA E REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA

As comissões de venda do mês integram o salário base para efeito de remuneração do repouso semanal e para cálculo de pagamento de horas extras.

14- RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado comissionista, a empresa fica obrigada, no ato da homologação, a apresentar à entidade sindical profissional, os comprovantes de pagamentos efetuados ao empregado nos últimos 12 (doze) meses.

15- MOTIVO DA RESCISÃO

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o empregado, o motivo da rescisão.

16- SERVIÇO MILITAR

Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento, pela empresa, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60 (sessenta) dias após a sua desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

17- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

Será abonada a falta ao trabalhador, até 12 (doze) vezes ao ano, no caso de necessidade de consulta médica, a filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

18- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas colocarão nos locais de trabalho, onde o atendimento ao público é feito de pé, assento para descanso nas horas sem movimento.

19- ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.

20- JORNADA NOTURNA

O trabalho prestado em horário noturno compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas e às 05:00 (cinco) horas, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

21- COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.

22- COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido aos empregados o comprovante de pagamento mensal obrigatoriamente pela empresa, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.

23- SUBSTITUIÇÕES

O empregado que exercer substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

24- ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO E SOB AUXÍLIO DOENÇA

Fica garantido o emprego e o salário ao acidentado pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/91, e ao empregado sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir do término da licença previdenciaria, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.

25- PREENCHIMENTO DE RSC (INSS)

Ficam as empresas obrigadas ao preenchimento dos formulários de RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS, apresentados pelos empregados demitidos ou demissionários.

26- CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras.

27- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO

O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

28- CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As empresas fornecerão aos empregados em experiência, cópia dos respectivos contratos, desde que celebrados em documentos escritos, adversos à carteira profissional.

29- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo, em tal caso, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

30- AVISO PRÉVIO - PRAZO ESPECIAL

Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

31- AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes, integrar-se-ão para todos os efeitos legais.

32- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

As empresas assegurarão direito ao abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.

33- UNIFORMES

Serão fornecidos uniformes aos trabalhadores, gratuitamente, quando a empresa exigir o seu uso.

34- MAQUILAGEM

Obrigação de as empresas fornecerem material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

35- JORNADA EXTRAORDINÁRIA

As 12 (doze) primeiras horas extraordinárias trabalhadas no mês, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas após as 12 (doze) primeiras horas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

36- RENEGOCIAÇÃO

As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.

37- CONTROLE DE HORÁRIO

É obrigatória a utilização do livro ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal.

38- INTERVALO PARA LANCHE

Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.

39- INTERVALOS INTRA-JORNADA

Os intervalos intra-jornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado ao percebimento de horas extras, como se tal fosse.

40- PRÉ-APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, no máximo de 12 (doze) meses, salvo por motivo disciplinar.

41- DEPÓSITO DE EXTRATO BANCÁRIO

Obrigação do recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar ao mesmo os extratos quando fornecidos pelo banco.

42- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante a respectiva entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.

43- INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.

44- ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na sua carteira de trabalho.

45- VALE TRANSPORTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de vale transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, para deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, na forma da lei, inclusive para deslocamento nos intervalos para refeição.

§ Único: As empresas que fornecerem refeição ou possuem restaurante próprio, ficam desobrigadas do fornecimento do vale transporte nos intervalos para refeição.

46- FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias.

47- VALE-FARMÁCIA

Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes, exceto as empresas que mantém convênios com farmácia.

48- ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados de concessionários e distribuidores de veículos, do município de Florianópolis.

49- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais durante 12(doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações.

50- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, recolherão ao SINCODIV/SC, até 16/11/04, o valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado que mantiver em seu quadro na referida data. O recolhimento dessa se fará em guia própria fornecida pelo referido Sindicato.

51- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 15/07/2004 as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de novembro de 2004 e julho de 2005, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, até o dia 10 dos meses de dezembro de 2004 e agosto de 2005, respectivamente, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo Único: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.

52- PENALIDADES

Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.

53- VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de Setembro de 2004 e término em 31 de Agosto de 2005.

Florianópolis, 24 de setembro de 2004